|
A
disponibilização do teor de diplomas legislativos não dispensa a consulta do
Diário da República original em que se encontrem publicados, assim como os
respectivos efeitos legais. |
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Objecto e princípios gerais
1 - A identificação civil tem por objecto a recolha, tratamento e conservação
dos dados pessoais individualizadores de cada cidadão com o fim de estabelecer
a sua identidade civil.
2
- A identificação civil observa o princípio da legalidade e, bem assim, os
princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos dados
identificadores dos cidadãos.
Serviços de identificação civil
1
- Compete à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, através dos serviços de
identificação civil, o tratamento dos dados de identificação civil e a emissão
do bilhete de identidade de nacionais portugueses.
2
- São serviços de identificação civil:
a) A
Direcção de Serviços de Identificação Civil da Direcção-Geral dos Registos e do
Notariado e as suas delegações;
b) As conservatórias do registo civil designadas para proceder à emissão
de bilhetes de identidade.
3
- A designação referida na alínea b) do número anterior é efectuada por
portaria do Ministro da Justiça, que pode fixar a competência das
conservatórias do registo civil, abrangendo, conjuntamente, os residentes em
vários concelhos.
4
- A emissão dos bilhetes de identidade requeridos no estrangeiro por nacionais
portugueses cabe ao Centro Emissor para a Rede Consular da Direcção-Geral dos
Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, nos termos previstos no
Decreto-Lei n.º 1/95, de 12 de Janeiro.
5
- Aos cidadãos brasileiros a que, nos termos da Convenção Luso-Brasileira,
aprovada por Resolução de 29 de Dezembro de 1971, tenha sido concedido o
estatuto geral de igualdade de direitos e deveres, é atribuído bilhete de
identidade de acordo com as disposições do Decreto-Lei n.º 126/72, de 22 de
Abril.
Eficácia e posse do bilhete de identidade
Eficácia do bilhete de identidade
1
- O bilhete de identidade constitui documento bastante para provar a identidade
civil do seu titular perante quaisquer autoridades, entidades públicas ou
privadas, sendo válido em todo o território nacional, sem prejuízo da eficácia
reconhecida por normas comunitárias e por tratados e acordos internacionais.
2
- O bilhete de identidade cujo prazo de validade estiver excedido não pode ser
usado para comprovação da residência do seu titular.
Apresentação do bilhete de identidade
1
- A apresentação do bilhete de identidade é obrigatória para os cidadãos nacionais
quando exigida por legislação especial e ainda:
a) Para
matrícula escolar a partir do 2.º ciclo do ensino básico;
b) Para obtenção de passaporte;
c) Para quaisquer pessoas sujeitas a obrigações declarativas perante a
administração fiscal;
d) Para obtenção de carta ou licença de condução de veículos
motorizados, navios ou aeronaves;
e) Para agentes e funcionários civis da Administração Pública e para
admissão aos respectivos concursos;
f) Para os nubentes, nos termos da lei do registo civil;
g) Para obtenção de carta de caçador ou de licença de uso ou porte de
arma.
2
- A não apresentação do bilhete de identidade não impede a matrícula nas
escolas, com carácter provisório, mas esta fica sem efeito se não for
apresentado o bilhete de identidade na secretaria do estabelecimento de ensino
no prazo de 60 dias.
Conteúdo do bilhete de identidade
Elementos identficadores
O
bilhete de identidade, além do número, data da emissão, serviço emissor e prazo
de validade, contém os seguintes elementos identificadores do seu titular:
a) Nome completo;
b) Filiação;
c) Naturalidade;
d) Data de nascimento;
e) Sexo;
f) Residência;
g) Fotografia;
h) Assinatura.
Número do bilhete de identidade
Ao
bilhete de identidade emitido pela primeira vez é atribuído um número
sequencial, seguido de um dígito de controlo, que se mantém nas renovações.
Nome do titular
1
- O nome do titular é inscrito no bilhete de identidade de harmonia com o que
constar do assento de nascimento, devendo os nomes próprios respeitar a
ortografia oficial.
2
- O director-geral dos Registos e do Notariado pode autorizar ortografia do
nome próprio diferente da oficial quando assim constar do respectivo assento de
nascimento e lhe for solicitado pelo requerente, salvo o disposto no número
seguinte.
3
- Tratando-se de erro ortográfico notório, deve ser promovida a rectificação
oficiosa do assento de nascimento.
4
- Ao nome da mulher casada antes de 1 de Janeiro de 1959 podem acrescentar-se
os apelidos do marido por ela usados.
Filiação
1
- A filiação do titular é inscrita no bilhete de identidade de harmonia com o
que constar do assento de nascimento.
2
- Não podem ser inscritos mais de quatro apelidos dos progenitores, a começar
do último apelido, a não ser que o requerente escolha outra ordem ou declare
aceitar o uso de iniciais.
Naturalidade
1
- A naturalidade é indicada no bilhete de identidade mediante inscrição, sempre
que possível, da designação actual da freguesia e da sede do concelho
constantes do assento de nascimento.
2
- É omitida a menção da freguesia quando o seu nome coincidir com o da sede do
concelho.
3
- Em relação aos naturais de território sob administração portuguesa ou de
países estrangeiros, inscreve-se apenas a designação actual do território ou do
país de naturalidade.
4
- Se do assento de nascimento não constar o respectivo local, omite-se a
inscrição da naturalidade.
5
- Quando da certidão ou fotocópia do assento de nascimento constar que o
nascimento ocorreu durante viagem marítima ou aérea, menciona-se, no lugar
reservado à naturalidade, «nascido a bordo».
Sexo
O
sexo é inscrito pelas iniciais «M» e «F», consoante o titular seja do sexo
masculino ou feminino.
Residência
A
residência é indicada no bilhete de identidade segundo as declarações do
requerente, mediante a inscrição da freguesia e do concelho em que se situe,
aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º
Assinatura
1
- Por assinatura entende-se o nome civil, escrito pelo respectivo titular,
completa ou abreviadamente, de modo habitual e característico e com liberdade
de ortografia.
2
- A assinatura é sempre feita perante funcionário dos serviços de identificação
civil.
3
- Se o requerente não puder ou não souber assinar, faz-se no bilhete de
identidade a menção adequada.
Prazo de validade
1
- O bilhete de identidade é válido por 5 ou 10 anos, conforme tenha sido
emitido antes ou depois de o titular atingir 35 anos de idade, e é vitalício
quando emitido depois de o titular perfazer 55 anos.
2
- Os prazos de validade referidos no número anterior podem, por conveniência
dos serviços, ser ampliados por período não superior a um ano.
Pedido e emissão do bilhete de identidade
Pedido do bilhete de identidade
1
- O bilhete de identidade é solicitado pelo titular dos correspondentes dados
de identificação, em impresso próprio, preenchido com letra legível, sem
emendas, rasuras ou entrelinhas, com a assinatura por ele habitualmente usada.
2
- O pedido de renovação de bilhete de identidade é efectuado por decurso do
prazo de validade, por desactualização dos elementos identificadores ou ainda,
sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, por mau estado de conservação, perda,
destruição, furto ou roubo.
3
- A renovação por decurso do prazo de validade pode ser requerida nos seis
meses que antecederem o seu termo.
4
- O pedido de bilhete de identidade pode ser apresentado em serviço de
identificação civil ou na conservatória do registo civil da área de residência
do requerente.
Elementos que acompanham o pedido
1
- O pedido é instruído com os seguintes elementos:
a) Duas
fotografias do rosto do requerente, tipo passe, iguais, obtidas há menos de um
ano, a cores e fundo liso, com boas condições de identificação e medidas
adequadas ao modelo do bilhete de identidade;
b) Certidão
do assento de nascimento;
c) Verbete
onomástico devidamente preenchido, no qual é aposta a impressão digital.
2
- O prazo de validade das certidões é de 12 meses, contados da data da sua
emissão, excepto as referentes a menores de 16 anos, cuja validade não é
limitada a qualquer prazo.
3
- No pedido de renovação do bilhete de identidade é dispensada a entrega do
documento referido na alínea b) do n.º 1 quando não tenham ocorrido alterações
que esta deva comprovar.
4
- Quando não for exibido o último bilhete de identidade ou este apresentar
alterações dos elementos de segurança, pode ser solicitada a apresentação de
certidão do assento de nascimento.
5
- A alteração do nome do titular do bilhete de identidade a renovar prova-se
pela apresentação de certidão do assento de nascimento ou de certidão do acto
que determinou a alteração.
Impressão digital
1
- A impressão digital a recolher é a do indicador direito ou, quando esta não
possa ser colhida, a do indicador esquerdo e, na sua falta, a de qualquer outro
dedo das mãos.
2
- Quando a impressão colhida não for a do indicador direito, mencionar-se-á o
dedo a que corresponde.
3
- Na impossibilidade de colher qualquer impressão digital é feita a menção
adequada.
Prova complementar
Quando
se suscitarem dúvidas sobre a exactidão ou titularidade dos elementos de
identificação mencionados pelo requerente do pedido do bilhete de identidade,
pode ser exigida pelos respectivos serviços a prestação de prova complementar.
Autenticação
O
bilhete de identidade é autenticado pela entidade emitente, mediante aposição
do selo branco ou de outros elementos de segurança.
Pedido de 2.ª via
1
- A 2.ª via é uma réplica do bilhete original.
2
- Pode ser pedida 2.ª via do bilhete de identidade em caso de mau estado de
conservação, perda, destruição, furto ou roubo, quando não se verificar alteração
dos elementos dele constantes.
3
- O pedido é instruído com a declaração dos motivos que o fundamentam e é
acompanhado de duas fotografias com os requisitos referidos na alínea a) do n.º
1 do artigo 15.º
4
- Em caso de dúvida sobre a identidade do requerente, a passagem de 2.ª via
pode ser recusada ou deferida após prestação de prova complementar.
Bilhete de identidade provisório
1
- Quando se verificar reconhecida urgência na obtenção do bilhete de identidade
para a prática de quaisquer actos, e manifesta impossibilidade de serem
apresentadas, em tempo oportuno, as certidões nas condições exigidas pelo
presente diploma, ou se ocorrer caso fortuito ou de força maior, pode o
director-geral dos Registos e do Notariado autorizar a emissão do bilhete de
identidade provisório, válido por período não superior a 60 dias, com base em
certidões cujo prazo de validade esteja ultrapassado ou em outros documentos
fidedignos.
2
- Pode ser autorizada a emissão de bilhete de identidade provisório com
validade de um ano quando se suscitarem dúvidas sobre a nacionalidade do
requerente, pela primeira vez, de bilhete de identidade.
3
- No caso previsto no número anterior, o bilhete de identidade não conterá a
menção de cidadão nacional.
Base de dados
Finalidade da base de dados
A
base de dados de identificação civil tem por finalidade organizar e manter
actualizada a informação necessária ao estabelecimento da identidade dos
cidadãos e à emissão do correspondente bilhete de identidade.
Dados recolhidos
Além
dos elementos identificadores que constam do bilhete de identidade, são
recolhidos os seguintes dados pessoais do respectivo titular:
a) Número e ano do assento de nascimento e
conservatória onde foi lavrado;
b) Filiação;
c) Impressão digital;
d) Endereço postal;
e) Estado civil e, se casado, nome do cônjuge;
f) Perda da nacionalidade;
g) Data do óbito.
Modo de recolha e actualização
1
- Sem prejuízo do disposto nos n.os
2
- A impressão digital é reconhecida no momento da entrega do pedido.
3
- A data da morte é recolhida da comunicação da conservatória do registo civil
detentora do assento de óbito.
4
- A perda da nacionalidade é recolhida da comunicação da Conservatória dos
Registos Centrais.
5
- Os dados pessoais são registados e visualizados pelos funcionários e agentes
dos serviços de identificação civil e das conservatórias do registo civil para
tanto credenciados.
6
- Os impressos destinados à recolha de dados ou as instruções de preenchimento
que os acompanham devem conter as informações constantes do n.º 2 do artigo
10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Comunicação, consulta e acesso aos dados
Comunicação dos dados
1
- Os dados registados na base de dados, bem como os constantes do respectivo
pedido e do verbete onomástico, podem ser comunicados às entidades policiais e
judiciárias, para efeitos de investigação ou de instrução criminal, sempre que
os dados não possam ou não devam ser obtidos das pessoas a que respeitam e as
entidades em causa não tenham acesso à base de dados ou esta não contenha a informação
referida.
2
- A comunicação nos termos do número anterior depende de solicitação
fundamentada do próprio magistrado ou de autoridade de polícia criminal,
formulada em impresso próprio.
3
- A comunicação deve ser recusada quando o pedido se não mostrar fundamentado.
4
- A informação pode ser prestada mediante reprodução do registo ou registos
informáticos ou do documento requerido ou, se se mostrar indispensável, e após
autorização do director-geral dos Registos e do Notariado, por consulta do
processo de bilhete de identidade.
Consulta em linha
1
- A consulta através de linha de transmissão de dados pode ser autorizada,
garantido o respeito pelas normas de segurança da informação e a
disponibilidade técnica, às entidades referidas no artigo anterior, mediante
protocolo celebrado com a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, precedido
de parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
2
- A visualização dos dados constantes da base de dados é facultada ao Centro
Emissor para a Rede Consular, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 1/95, de
12 de Janeiro.
3
- A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado deve comunicar à entidade
processadora dos dados os protocolos celebrados, a fim de a consulta por linha
de transmissão poder ser efectuada nos termos e condições deles constantes.
4
- Não é permitida qualquer forma de interconexão dos dados existentes na base
de dados de identificação civil, salvo nos termos previstos em legislação
especial.
Acesso directo à informação civil
1
- As entidades autorizadas a aceder directamente à base de dados adoptarão as
medidas administrativas técnicas necessárias a garantir que a informação não possa
ser obtida indevidamente nem usada para fim diferente do permitido.
2
- As pesquisas ou as tentativas de pesquisas directas de informação sobre
identificação civil ficam registadas informaticamente por um período não
inferior a um ano, podendo o seu registo ser objecto de controlo adequado pelos
serviços de identificação, que, para o efeito, poderão solicitar os
esclarecimentos convenientes às entidades respectivas.
Acesso de terceiros
1
- Podem ainda aceder à informação sobre identificação civil os descendentes,
ascendentes, o cônjuge, tutor ou curador do titular da informação ou, em caso
de falecimento deste, os presumíveis herdeiros, desde que mostrem interesse
legítimo e não haja risco de intromissão na vida privada do titular da
informação.
2
- Mediante solicitação fundamentada, pode o Ministro da Justiça, ouvido o director-geral
dos Registos e do Notariado, autorizar o acesso à informação sobre
identificação civil a outras entidades, desde que se mostre comprovado o fim a
que se destina, não haja risco de intromissão na vida privada do titular e a
informação não seja utilizada para fins incompatíveis com os que determinam a
sua recolha.
Informação para fins de investigação ou estatística
Para
além dos casos previstos nos artigos anteriores, a informação pode ser
comunicada para fins de investigação científica ou de estatística, desde que
não sejam identificáveis as pessoas a que respeita.
Direito à informação e acesso aos dados
1
- Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo do registo ou registos que
lhe respeitem.
2
- Sem prejuízo das condições que sejam fixadas nos termos das alíneas g) e h)
do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, a reprodução exacta
dos registos a que se refere o número anterior, com a indicação do significado
de quaisquer códigos ou abreviaturas deles constantes, é fornecida a
solicitação dos respectivos titulares:
a)
Gratuitamente, no momento da emissão do bilhete de identidade ou no de
alterações ao registo inicial;
b) Mediante o pagamento de quantia correspondente a metade do emolumento
devido por certidão, nos outros casos.
Correcção de eventuais inexactidões
Qualquer
pessoa tem o direito de exigir a correcção de eventuais inexactidões, a
supressão de dados indevidamente registados e o completamento das omissões, nos
termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º e na alínea h) do n.º 1
do artigo 23.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Conservação dos dados e documentos
Conservação dos dados pessoais
1
- Os dados pessoais são conservados na base de dados até cinco anos após a data
do óbito do seu titular.
2
- Os dados pessoais podem ser conservados em ficheiro histórico durante 20 anos
a partir da data do óbito do seu titular.
Conservação de documentos
1
- Os pedidos de bilhete de identidade e as certidões não emitidas pelo registo
civil português são microfilmados ou conservados em suporte informático que
ofereça condições de segurança, após o que são destruídos.
2
- Quaisquer outros documentos e registos inerentes ao funcionamento dos
serviços, que não contenham decisão de eficácia permanente, podem ser
destruídos decorrido um ano sobre a respectiva data.
Segurança da base de dados
Segurança da informação
1
- À base de dados devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a
impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição
ou a comunicação de dados por forma não consentida pelo presente diploma.
2
- São objecto de controlo, tendo em vista a segurança da informação:
a) Os
suportes de dados e o respectivo transporte, a fim de impedir que possam ser
lidos, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não
autorizada;
b) A inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer
tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados
pessoais;
c) Os sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que
possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de
transmissão de dados;
d) O acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter
acesso aos dados que interessem ao exercício das suas atribuições legais;
e) A transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja
limitada às entidades autorizadas;
f) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento
automatizado, de forma a verificar-se que dados foram introduzidos, quando e
por quem.
Entidade responsável pela base de dados
1
- A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado é a responsável pela base de
dados de identificação civil e pelas categorias de dados pessoais que devam ser
registados e das operações que lhes sejam aplicáveis.
2
- Cabe ao director-geral dos Registos e do Notariado assegurar o direito de
informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de
inexactidões, o complemento de omissões, a supressão de dados indevidamente
registados, bem como velar por que a consulta ou comunicação da informação
respeite as condições previstas no presente diploma.
3
- Compete ao director-geral dos Registos e do Notariado decidir sobre as
reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação
civil, cabendo recurso hierárquico da sua decisão.
Sigilo
1
- A comunicação ou a revelação dos dados pessoais registados na base de dados
só pode ser efectuada nos termos previstos no presente diploma.
2
- Os funcionários dos registos e do notariado, bem como as pessoas que, no
exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados
na base de dados de identificação civil, ficam obrigados a sigilo profissional,
nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Horário de atendimento do público
O horário de atendimento do público nos serviços de identificação civil
referidos no n.º 2 do artigo 2.º é fixado por despacho do director-geral dos
Registos e do Notariado.
Remessa do bilhete de identidade
O
bilhete de identidade pode ser remetido por via postal ao seu titular, mediante
prévio pagamento da franquia postal e das despesas de remessa, nas condições a
fixar por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
Reclamações
1
- O deferimento da reclamação do interessado, com fundamento em erro, implica a
rectificação do bilhete de identidade.
2
- O extravio do bilhete de identidade antes da sua entrega dá lugar à emissão
de 2.ª via.
3
- A emissão é gratuita no caso de erro dos serviços de identificação civil,
desde que a reclamação tenha sido apresentada no prazo de 30 dias a contar da
data de emissão do bilhete original, bem como no de extravio do pedido ou do
bilhete de identidade antes da sua entrega ao interessado.
Documentos recebidos por telecópia
1
- As certidões do assento de nascimento emitidas nos termos da lei do registo
civil directamente recebidas nos serviços de identificação civil, por meio de
telecópia, provenientes de serviço público português, consular ou diplomático
ou do território de Macau, têm o valor dos respectivos originais, desde que
estes se encontrem arquivados no serviço emitente e este seja repartição
pública ou depósito público autorizado.
2
- Quando no documento a transmitir por telecópia estiver aposto selo branco ou
dele constarem outros requisitos de certificação legalmente exigidos, a
referência àquela aposição ou a estes requisitos deve constar de transmissão
efectuada na continuidade do documento.
3
- Os documentos recebidos por meio de telecópia devem conter a data e assinatura
ou rubrica legível do responsável do serviço, autenticada por aposição do selo
branco.
Comunicação da perda da nacionalidade
A
comunicação da perda da nacionalidade por cidadãos portugueses referida no n.º
4 do artigo 23.º deve ser efectuada à Direcção de Serviços de Identificação
Civil até ao dia 8 do mês seguinte ao da feitura do registo.
Extravio, furto ou roubo do bilhete de identidade
1
- O extravio, furto ou roubo do bilhete de identidade deve ser comunicado aos
serviços de identificação civil que o tenham emitido.
2
- A entidade a quem for entregue qualquer bilhete de identidade extraviado ou
furtado deve remetê-lo à Direcção de Serviços de Identificação Civil.
Conferência de identidade
1
- A conferência de identidade que se mostre necessária a qualquer entidade,
pública ou privada, efectua-se no momento da exibição do bilhete de identidade,
o qual é imediatamente restituído após a conferência.
2
- É vedado a qualquer entidade pública ou privada reter ou conservar em seu
poder bilhete de identidade, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou
mediante decisão de autoridade judiciária.
Serviço externo
1
- A recolha dos elementos necessários ao pedido do bilhete de identidade pode
realizar-se no local onde se encontre o interessado, se este mostrar
justificada dificuldade em se deslocar aos serviços de recepção.
2
- Pela realização do serviço externo é devido o pagamento de uma taxa
acrescida, sendo o custo do transporte necessário à deslocação assegurado pelo
interessado.
3
- A quantia a que se refere o número anterior não é cobrada nos casos em que o
serviço externo seja solicitado por dirigente de estabelecimento prisional em
situações de reconhecida urgência e impossibilidade de deslocação dos reclusos.
Taxas
As
taxas devidas pela emissão do bilhete de identidade, pela realização de serviço
externo e pelas certidões e informações sobre identidade civil são fixadas por
portaria do Ministro da Justiça.
Isenção de taxas
(Revogado
pelo Decreto-Lei nº 194/2003, de 23 de Agosto)
Impressos
1
- Os modelos e os preços dos impressos destinados ao pedido e à emissão dos
bilhetes de identidade, bem como à prestação de informações, são aprovados por
despacho do Ministro da Justiça, sob proposta da Direcção-Geral dos Registos e
do Notariado, constituindo modelos exclusivos desta.
2
- Os impressos de bilhete de identidade em nenhum caso podem ser entregues ao
público antes da emissão, nem é permitida a sua cedência, a qualquer título,
entre diferentes serviços de recepção.
3
- Os impressos de pedido de bilhete de identidade podem ser vendidos ao público
em estabelecimentos autorizados pelo director-geral dos Registos e do
Notariado.
Violação de normas relativas a ficheiros
1
- A violação das normas relativas a ficheiros informatizados de identificação
civil é punida nos termos dos artigos 35.º e seguintes da Lei n.º 67/98, de 26
de Outubro.
2
- Quem, por forma indevida, obtiver, fornecer a outrem ou fizer uso de dados ou
informações constantes dos ficheiros não automatizados de identificação civil,
desviando-os da finalidade legal, é punido com pena de prisão até um ano ou
multa até 120 dias.
Falsificação de impressos de modelos oficiais
A
falsificação de impressos de modelo oficial do bilhete de identidade, o uso
destes modelos falsificados e a falsificação de outros impressos de modelo
oficial da identificação civil constituem crime punido nos termos do artigo
256.º do Código Penal.
Artigo
49.º
Retenção
ou conservação de bilhete de identidade
(Alterado
pelo Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro)
1
- Quem, ilegitimamente, retiver ou conservar em seu poder bilhete de identidade
alheio é punido com coima de 249,40 ¤ a 748,20 ¤.
2
- A organização de processo de contra-ordenação previsto no número anterior e a
decisão sobre a aplicação da respectiva coima competem, respectivamente, à
Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e ao director-geral dos Registos e
do Notariado.
3
- A decisão que aplica uma coima é susceptível de recurso hierárquico.
4
- Do produto das coimas revertem 60% para o Estado e 40% para o Cofre dos
Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Venda
não autorizada de impressos exclusivos
(Alterado
pelo Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro)
1
- A venda de impressos de modelo oficial exclusivos dos serviços de
identificação civil, sem que tenha existido despacho de autorização, constitui
contra-ordenação punível com coima de 498,80 ¤ a 3740,98 ¤ e com a apreensão
dos impressos e do produto de venda indevida.
2
- Ao processo de contra-ordenação e à coima referidos no número anterior é
aplicável o disposto nos n.os
Disposições transitórias e finais
Território de Macau
Os
serviços de identificação civil do território de Macau transferirão para a
Direcção de Serviços de Identificação Civil, em suporte informático, os dados
relativos aos bilhetes de identidade de cidadãos portugueses emitidos em Macau.
Disposição transitória
1
- A emissão do bilhete de identidade no novo modelo inicia-se na data fixada no
despacho referido no n.º 1 do artigo 46.º, mantendo-se até essa data a emissão
do bilhete de identidade no actual modelo, nos termos previstos no Decreto-Lei
n.º 64/76, de 24 de Janeiro.
2
- Até à data da entrada em vigor do novo modelo referido no número anterior,
mantém-se a competência actual para proceder à emissão de bilhetes de
identidade.
3
- Até à entrada em vigor da portaria prevista no artigo 44.º são aplicáveis as
taxas actuais.
Artigo
53.º
Norma revogatória
São
revogados, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as seguintes normas
legais e diplomas:
a) Artigos
22.º a 24.º do Decreto-Lei n.º 33725, de 21 de Junho de 1944;
b) Artigos
13.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 63/76, de 24 de Janeiro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 325/89, de 26 de Setembro, na parte relativa à identificação
civil;
c) Artigos
1.º a 31.º, na parte relativa à identificação civil, artigos 56.º a 63.º e 67.º
a 76.º do Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 408/76, de 27 de Maio, e 787/76, de 2 de Novembro, pelo artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 851/76, de 17 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 511/77, de
14 de Dezembro, 29/79, de 22 de Fevereiro, e 357/86, de 25 de Outubro, pelo
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/87, de 14 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º
102/87, de 6 de Março;
d) Artigo
59.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, na redacção
introduzida pelo Decreto-Lei n.º 253/94, de 20 de Outubro, na parte respeitante
à comunicação aos serviços de identificação civil;
e) Artigos
4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 29/87, de 14 de Janeiro;
f) Artigos
1.º a 12.º e, no que respeita à identificação civil, artigos 34.º a 45.º da Lei
n.º 12/91, de 21 de Maio;
g) Portaria
n.º 539/90, de 12 de Julho;
h) Artigos
4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 148/93, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 87/94, de 30 de Março;
i)
Decreto-Lei n.º 19/96, de 19 de Março.
Aprovada em 8 de Abril de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida
Santos.
Promulgada em 4 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.
Referendada em 6 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.