O registo comercial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos comerciantes individuais, das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial, dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, das cooperativas, das empresas públicas, dos agrupamentos complementares de empresas, dos agrupamentos europeus de interesse económico, das representações permanentes de entidades estrangeiras e/ou nacionais e das pessoas colectivas de utilidade pública (fundações e associações) tendo em vista a segurança do comércio jurídico.
Nos termos da alteração introduzida pelo art. 33.º do DL 76-A/2006, de 29 de Março, ao art. 28.º da lei orgânica dos Registos e do Notariado, foi eliminada a competência territorial, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.Os actos de registo comercial podem, assim, ser solicitados em qualquer conservatória do registo comercial, independentemente da localização da sede da entidade sujeita a registo.
Nos termos do art. 53.º-A do CRCom, o registo comercial pode assumir duas formas distintas - por depósito ou por transcrição.
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REGISTO POR TRANSCRIÇÃO |
REGISTO POR DEPÓSITO |
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Consiste na extractação dos elementos que definem a situação jurídica das entidades sujeitas a registo constantes dos documentos apresentados – n.º 2 artigo 53.º-A CRCom |
Sem prejuízo dos regimes especiais de depósito de factos respeitantes a quotas e partes sociais e respectivos titulares, o registo por depósito consiste no mero arquivamento dos documentos que titulam factos sujeitos a registo – n.º 3 artigo 53.º-A CRCom. |
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Compreende a matrícula das entidades sujeitas a registo, bem como as inscrições, averbamentos e anotações – n.º 1 do artigo 55.º CRCom. |
Abrange os documentos arquivados e a respectiva menção na ficha de registo – n.º 2 do artigo 55.º CRCom. |
Nos termos do n.º 4 do art. 53.º-A do CRCom, estão sujeitos a registo por depósito:
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Legitimidade para pedir o registo por transcrição |
Legitimidade para pedir o registo por depósito |
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O artigo 29.º estabelece as seguintes regras da legitimidade para requerer o registo: 1) O registo do início, alteração e cessação de actividade do comerciante individual, a mudança da sua residência e de estabelecimento principal, pode ser requerido apenas pelo próprio – n.º 2 artigo 29.º do CRCom; 2) As modificações do estado civil e regime de bens do comerciante individual, podem ser requeridos pelo próprio, ou qualquer pessoa que nele tenha interesse – n.º 1 artigo 29.º do CRCom; 3) Factos respeitantes a pessoas colectivas sujeitas a registo comercial, podem ser requeridos, em regra, pelos seus representantes, ou qualquer pessoa que nele tenha interesse – n.º 1 artigo 29.º do CRCom; 4) Registo provisório do contrato de sociedade anónima com apelo a subscrição pública de acções, apenas pode ser requerido pelos respectivos promotores – n.º 3 artigo 29.º do CRCom; 5) Registo de acções propostas pelo Ministério Público, bem como das respectivas decisões finais, apenas pode ser requerido pelo Ministério Público – n.º 4 artigo 29.º do CRCom;
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No que respeita aos registos por depósito, aplicam-se-lhes as seguintes regras: • Nas acções e outras providências judiciais que devam ser registadas por depósito, tem legitimidade para requerer o registo a entidade sujeita a registo, todas as pessoas que nele tenham interesse, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º do CRCom, e o Ministério Público, nos limites do n.º 4 do artigo 29.º do CRCom; • Nos restantes actos a registar por depósito, com excepção de acções e outras providências judiciais, apenas tem legitimidade a entidade sujeita a registo, sem prejuízo do disposto no artigo 29.º-A – n.º 4 artigo 29.º do CRCom |
O pedido de registo é formulado verbalmente, se efectuado presencialmente por pessoa com legitimidade para o efeito.
Nos restantes casos, o pedido de registo é efectuado pela forma escrita, de acordo com modelo aprovado por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado. (Cfr. art. 4.º do Regulamento do Registo Comercial (RRC)).
Para o pedido de registo por transcrição deve ser utilizado o impresso modelo 1.
Para o registo por depósito devem utilizar-se os modelos 2 (Factos sujeitos a registo por depósito, excepto factos relativos a quotas e partes sociais) e os modelos 3 (Factos relativos a quotas e partes sociais).
Com a revisão do CRCom, pelo DL 76-A/2006, de 29-03, verificaram-se alterações apreciáveis em matéria de impugnação de decisões do conservador.
À semelhança do que já ocorrera em sede de registo predial, foi eliminada a fase de reclamação para o próprio conservador, não obstante a possibilidade de aquele, em sede de interposição de recurso hierárquico ou de impugnação judicial, nos termos do n.º 1 do art. 101.ºB do CRCom, poder reparar a decisão em matéria de qualificação, quer esta tenha sido proferida por si, que por qualquer oficial dos registos.
A impugnação das decisões de qualificação dos registos pode fazer-se através de recurso hierárquico, para o director geral dos Registos e do Notariado, ou de impugnação judicial para o tribunal da área a que pertence a conservatória (Cfr. n.º 1 do art. 101.º do CRCom).
- Decisões impugnáveis:
Em geral, são impugnáveis, as decisões desfavoráveis ao interessado, proferidas em desconformidade com o pedido - Art. 101.º/1CRCom.
A título de exemplo, refira-se que são impugnáveis as seguintes decisões:
- A qualificação dos registos como provisórios por natureza, exceptuados os casos em que estes já são pedidos nessa qualidade.
- A rejeição de apresentação ou de pedido de registo – Art. 46.º CRCom.
- A decisão do conservador de promover o registo ou indeferir o pedido, em face da oposição da sociedade à promoção do depósito relativo a quotas ou artes sociais solicitado pelo interessado – Art. 29.º A CRCom.
- A recusa de titulação, em sede do processo especial de constituição imediata de sociedades comerciais («empresa na hora») - Art. 9.º/4 do DL 111/2005, de 08-07.
- A decisão de indeferimento do pedido de rectificação, nos termos do art. 92.º n.º 1 do CRCom.
- Prazo:
O prazo para impugnação é de 30 dias, a contar da notificação do despacho, nos termos do n.º 2 do art. 101.º do CRCom.
No que respeita ao recurso hierárquico, uma vez que se trata de um recurso facultativo, aplica-se-lhe o prazo para impugnação judicial (Cfr. Art. 101.º/2 CRCom = 30 dias) – Art. 168.º/2 CPA.
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