Em concretização de medida constante do programa SIMPLEX, entram hoje em vigor,
dia 21 de Julho, algumas das medidas de simplificação de actos e procedimentos
introduzidas no
Código do Registo Predial pelo Decreto-Lei nº 116/2008, de 4 de
Julho.
De entre estas, salientam-se as seguintes:
- Obrigatoriedade de a Conservatória obter as certidões de registo de que
necessita, sem ter de as solicitar ao interessado - deixou de ser necessário
apresentar certidões de registo nas Conservatórias, uma vez que estas passam a
ter a obrigatoriedade de obter a informação necessária junto de outros serviços
de registo;
- Eliminação da competência territorial das conservatórias, no que diz
respeito a certidões – as certidões de registo predial passam a poder ser
emitidas por qualquer Conservatória desta espécie, independentemente do local da
situação do imóvel.
- Alterado o regime de suprimento de deficiências - O regime
de suprimento das deficiências do registo, foi alterado. A Conservatória passa,
agora, a suprir oficiosamente os vícios do pedido num leque mais alargado de
situações, evitando a recusa do acto de registo quando, por exemplo, o título
não tenha sido apresentado.
- Registo efectuado pelas instituições de crédito e
pelos Tribunais - As instituições de crédito e as sociedades financeiras, quando
intervenham como sujeitos activos ou passivos e os Tribunais (estes últimos
quanto às acções, decisões finais e outros procedimentos e providências
judiciais), passam a ter a obrigação de promover o registo, num prazo curto que
a lei atribui;
- Acções sem prazo de validade - As acções deixam de ter prazo de
validade, deixando por isso de ser necessária a sua constante renovação.
- Heranças – dispensa de registo intermédio - No caso das heranças, e do registo
de prédios que delas fazem parte, deixa de ser necessário pedir o registo
intermédio a favor do(s) autor (es) da herança, se o interessado e apresentante
do registo for o herdeiro a favor de quem o prédio foi adjudicado na partilha.
Por outro lado, se o prédio é transmitido directamente pelo (s) herdeiro(s) a um
terceiro, apenas será necessário o registo a favor deste último.
- Obrigatoriedade
do registo - , adopta-se um sistema de registo predial obrigatório (e não apeans
tendencialmente, como até agora), potenciando a coincidência entre a realidade
física, substantiva e registral, contribuindo, por esta via, para aumentar a
segurança no comércio jurídico imobiliário.
A partir de 01/01/2009, entram em vigor outras alterações introduzidas neste
processo de Reforma, designadamente:
- Deixa de ser obrigatória a celebração de escritura em diversos actos da vida dos
cidadãos e das empresas como, por exemplo, na compra e venda de casa, na
constituição de hipoteca para garantia de empréstimo e na doação;
- Eliminação da
competência territorial das Conservatórias – o registo passará a poder ser
efectuado em qualquer Conservatória desta espécie;
- As entidades que celebram a
escritura, autentiquem os documentos particulares ou reconheçam as assinaturas,
passam a ter a obrigatoriedade de registar os actos em que intervenham;
- As
Conservatórias irão ter a possibidade de obter grande parte dos documentos de
que normalmente necessitam para efectuar os registos, directamente junto dos
outris serviços da Administração.
- Será implementado um sistema de depósito
electrónico de documentos;
- Serão criadas condições para a disponibilização da
certidão permanente em registo predial, bem como para a prática de alguns actos
via web.
Para mais informações,
consultar a página do Portal da Justiça
e anexos
para que o texto ali publicado remete.