O registo efectua-se a pedido dos interessados em impresso próprio que é fornecido gratuitamente em qualquer conservatória do registo predial e está disponível on-line (clique aqui para aceder).
Há porém situações previstas em que o CRP autoriza o conservador a efectuar actos de registo sem haver necessidade de requerimento por parte dos interessados (actos oficiosos).
São exemplo disso, os factos constituídos simultaneamente com os de aquisição ou mera posse, os quais dependem do registo desses factos e determinados actos de conversão ou cancelamento dependentes também de outros registos ou factos (ex: arts. 98º/3, 100º/3, 101º/4, 119º/3/6, 148º/4 e 149º/1/2, todos do CRP). Este impresso devidamente preenchido e acompanhado dos documentos necessários pode ser entregue directamente na conservatória ou remetido pelo correio conjuntamente com o preparo, quantia em que previsivelmente importará o registo.
Recentemente, e na sequência das alterações introduzidas no Código do Registo predial pelo Decreto-lei nº 116/2008, de 4 de Julho, foi legalmente fixada a possibilidade de o pedido de registo efectuado presencialmente em serviço de registo por pessoa com legitimidade para o efeito pode revestir a forma verbal.
De acordo com a Portaria nº 621/2008, de 18 de Julho (art. 2º), o pedido de registo por via postal e por via imediata é efectuado pela forma escrita, de acordo com o modelo aprovado por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e que retro já foi identificado.
Foi também determinado que os pedidos de registo efectuados por escrito por entidades públicas que intervenham como sujeitos passivos ou activos nos actos, pelos Tribunais, pelo Ministério Público, pelos administradores de insolvência ou pelos agentes de execução, quer sejam apresentados presencialmente, por correio ou por via imediata, não carecem de utilizar o modelo referido no parágrafo anterior.