a) Quanto à forma das declarações para registo.
O pedido de registo deve conter a identificação do apresentante, a indicação dos factos e dos prédios a que respeita, bem como a relação dos documentos que o instruem, nos termos da Portaria identificada na resposta 3 (consulte a propósito as instruções de preenchimento constantes do impresso de registo).
Tratando-se de prédio não descrito, deve indicar-se em declaração complementar o nome, estado e residência dos proprietários ou possuidores imediatamente anteriores ao transmitente, salvo se o apresentante alegar na declaração as razões justificativas do seu desconhecimento.
Se o registo recair sobre quota-parte de prédio indiviso, não descrito, deve declarar-se complementarmente o nome, o estado e a residência de todos os comproprietários.
- Identificação do apresentante
A identificação do apresentante é feita pelo nome, residência habitual ou domicílio profissional e do cargo, quando o pedido seja efectuado por entidades públicas. A confirmação dessa identificação é feita através
Quando o apresentante for advogado ou solicitador, a identificação é confirmada pela indicação do número da respectiva cédula profissional. Sendo o acto apresentado por câmara de comércio e indústria, é suficiente a indicação da qualidade dessa entidade, cabendo aos serviços de registo verificar o reconhecimento legal dessa qualidade. Quando o pedido de registo for apresentado por escrito, a assinatura das entidades oficiais e dos notários deve ser autenticada com selo branco.
- Identificação dos factos, prédios e documentos entregues
Os factos de registo não oficioso são indicados, com referência aos respectivos prédios, pela ordem resultante da sua dependência ou, sendo independentes, segundo a sua antiguidade.
A indicação dos prédios faz-se pelo número da descrição, freguesia e concelho ou, quando não descritos, pelo número da inscrição matricial, natureza, freguesia e concelho a que pertence.
A indicação das parcelas a desanexar faz-se pelo número da descrição predial e da freguesia e concelho a que pertence o prédio do qual se pretende desanexar uma ou várias parcelas.
A identificação pelo interessado dos documentos entregues no pedido de registo só é exigível nos casos em que o pedido se efectue por via postal, imediata ou por telecópia.
Os documentos entregues nos termos do parágrafo anterior são identificados por referência à sua natureza e data.
NOTA: Os documentos já arquivados na Conservatória em registos anteriores, podem ser novamente utilizados devendo ser referenciados no requerimento de registo.
Os documentos escritos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos nos termos da lei, salvo se estiverem redigidos em língua inglesa, francesa ou espanhola e o funcionário competente dominar essa língua.
Nas localidades em que os serviços funcionem em regime de anexação (ex. Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Cartório Notarial de Boticas) os documentos existentes nos diversos arquivos podem ser utilizados para a realização de registos, desde que referenciados na requisição.
A partir de 01/01/2009, os documentos arquivados nos serviços da Administração Pública passam a poder ser utilizados para a realização de registos, devendo tais documentos ser referenciados no pedido. Para este feito, o serviço de registo será reembolsado pelo apresentante das despesas resultantes dos pagamentos que forem devidos às entidades.
b) Declarações complementares
Usualmente feitas no verso da requisição de registo, destinam-se a completar
elementos constantes dos documentos que serviram de base ao registo quanto às
pessoas e aos prédios, ou para esclarecer divergências entre os títulos, quando
contraditórios entre si ou com a descrição, em virtude de alteração
superveniente.