Não. Se no juízo que faz sobre o pedido, o conservador detecta algum obstáculo, o registo pode não ser feito conforme requerido.
De acordo com natureza do impedimento, o registo pode ser provisório por natureza, recusado, ou feito como provisório por dúvidas.
O registo é feito como provisório por natureza quando a lei assim directamente o determina, sendo, na maior parte dos casos, situações em que o acto ainda não está concluído. A título de exemplo, salientamos o registo provisório de aquisição ou de hipoteca, antes de titulado o contrato, a constituição de propriedade horizontal, antes de o prédio estar concluído, a hipoteca judicial antes de passada em julgado a sentença.
Os casos de recusa são unicamente os que a lei refere. Integram-se nesta categoria os vícios mais graves que de todo impossibilitam o registo.
Dois exemplos:
1º) - de nulidade do facto - compra e venda entre marido e mulher;
2º) - de manifesta insuficiência do título apresentado - apresentação de uma escritura de arrendamento para titular registo de aquisição.
Se o registo não for efectuado conforme requerido, se não for recusado ou lavrado como provisório por natureza, o registo foi certamente qualificado como provisório por dúvidas. Trata-se de situações que, não sendo fundamento de recusa, obstam ao registo do acto tal como pedido.
Exemplo típico desta situação é o incumprimento do trato sucessivo. É requerido registo provisório de hipoteca por quem ainda não registou a propriedade do imóvel a seu favor. Neste caso, o registo é qualificado como provisório por dúvidas e só será convertido depois de requerido e efectuado o registo de aquisição a seu favor.
Em princípio, o registo provisório por dúvidas tem um prazo de vigência de seis meses, devendo, por isso, ser convertido dentro desse prazo.
Consulte neste site o Código do Registo Predial (art. 73º) e verifique as situações em que cabe ao serviço de registo suprir oficiosamente as deficiências do registo.