É sempre necessário apresentar caderneta predial passada pela repartição de finanças competente (ou certidão matricial) emitida ou revalidada há menos de um ano. Se o prédio estiver omisso na matriz (não tem ainda artigo próprio), deve ser apresentado o duplicado do pedido de inscrição na Repartição de Finanças competente, ou certidão da declaração, emitidos há menos de um ano. A certidão matricial a que aqui nos referimos, pode também ser requerida on-line, pelo proprietário do imóvel, por acesso ao site das declarações electrónicas (http://www.e-financas.gov.pt/de/jsp-dgci/main.jsp).
A partir de 01/01/2009, a prova da inscrição na matriz passará a ser obtida pelo serviço de registo mediante acesso directo à informação constante da base de dados das entidades competentes, ou, em caso de impossibilidade, por solicitação oficiosa e gratuita do documento às referidas entidades. Quanto á declaração para inscrição na matriz, ou ao pedido da sua alteração ou rectificação, passará a ser feita pelos serviços de registo, a pedido do interessado e de acordo com as declarações por ele prestadas.
Consoante os factos a registar são ainda necessários outros documentos designadamente:
Aquisição e hipoteca (Consultar Notas Importantes no final desta rubrica)
Utilizando para o efeito os impressos próprios (também disponíveis em formato digital neste site), pode pedir o registo antes de os contratos serem celebrados.
Tratando-se de registos provisórios por natureza, permite-se, através deles, acautelar os interesses dos contraentes, salvaguardando a prioridade perante outros pedidos que sobre o mesmo prédio venham a incidir. Nestes casos, o registo será efectuado com base em declaração do proprietário e a sua assinatura reconhecida presencialmente num Cartório. Se o proprietário (pessoa que transmite o prédio ou que constitui a hipoteca) se deslocar pessoalmente à Conservatória, não será necessário este reconhecimento, podendo a sua assinatura ser feita na presença do funcionário do serviço de registo no momento do pedido.
Atenta a sua natureza de registos meramente cautelares, que carecem de ser vertidos em documentos que os titulem, logo após a celebração dos respectivos contratos, deverá dirigir-se à Conservatória (por si ou por interposta pessoa) onde solicitará a conversão dos registos em definitivo. Este último registo é requerido, na grande maioria dos casos, pela instituição bancária
Elementos que devem ser declarados complementarmente nos registos provisórios:
– registo provisório de aquisição – identificação do (s) proprietário (s) e valor da venda (ex: A e B, casados, declaram que pretendem o registo provisório a favor de …. por lhe ter prometido ……. (indicar causa. Por exemplo vender, doar, permutar) pelo preço de ……. Assinatura (s);
O registo provisório de aquisição pode também ser feito com base em contrato promessa. Neste caso, o registo, que normalmente (se feito com base em declaração do proprietário) tem o prazo de vigência de seis meses, pode ser renovado por igual período até um ano após o termo do prazo fixado para a celebração do contrato prometido;
- registo provisório de hipoteca -
a identificação dos mutuários (quem contrai o empréstimo), pretende (m) que se registe provisoriamente a favor de …. hipoteca sobre o prédio ….. para garantia de …. (fundamento - por exemplo empréstimo, abertura de crédito, etc), capital …..taxa de juro anual ….. % cláusula penal ….. % Despesas extra judiciais … Assinatura (s): …..
Com base nestes elementos, a Conservatória vai calcular o montante máximo de crédito e acessórios assegurado pela hipoteca (capital mutuado/saldo devedor x taxa de juro x 3 (tratando-se de juros a hipoteca não pode abranger mais do que os relativos a três anos) + despesas + capital mutuado/ saldo devedor. Consultar, a este propósito, as orientações constantes do impresso de registo.
Certidão da escritura pública (ex. de compra e venda, mútuo com hipoteca, doação, permuta, partilha, justificação notarial).
Tratando-se de compra e venda, acompanhada de mútuo (empréstimo), de prédio urbano ou fracção autónoma destinados a habitação, a escritura pode ser substituída por documento particular, lavrado em impresso de modelo legal, desde que a entidade mutuante seja uma instituição de crédito autorizada a conceder crédito à habitação.
NOTAS IMPORTANTES:
Conheça as restantes novidades de registo predial AQUI.
Aquisição em comunhão hereditária
O registo de aquisição em comunhão hereditária (ou em comum e sem determinação de parte ou direito), é feito a favor de todos os herdeiros com base em documento comprovativo da habilitação, e, tratando -se de prédio não descrito, em declaração que identifique os bens. Será também necessário exibir uma certidão emitida pela Repartição de Finanças competente que comprove ter sido instaurado o processo de liquidação de imposto. A lei basta-se, neste caso, com a prova de que, do referido processo, faz parte o prédio a que o registo se refere.
NOTAS IMPORTANTES:
Operações de transformação fundiária
Os registos das operações de transformação fundiária e das respectivas alterações são efectuadas com base no alvará respectivo, no recibo de admissão de comunicação prévia ou em outro documento que legalmente comprove aqueles factos, com individualização dos lotes ou parcelas.
Penhora
A penhora de coisas imóveis realiza-se por comunicação electrónica do agente de execução ao serviço de registo competente, a qual vale como pedido de registo, ou com a apresentação naquele serviço de declaração por ele subscrita.
Hipoteca legal ou judicial
O registo de hipoteca legal ou judicial é feito com base em certidão do título de que resulta a garantia, se o serviço de registo não conseguir aceder à informação necessária por meios electrónicos e, tratando-se de prédio não descrito, em declaração que identifique os bens.
Acções e procedimentos cautelares
O registo provisório de acção e de procedimento cautelar é feito com base em certidão de teor do articulado ou em duplicado deste, acompanhado de prova da sua apresentação a juízo, ou com base em comunicação efectuada pelo Tribunal, acompanhada de cópia do articulado. Se a apresentação for feita pelo mandatário judicial é suficiente a entrega da cópia do articulado e de declaração da sua prévia ou simultânea apresentação em juízo com indicação da respectiva data.
Ao contrário que anteriormente acontecia, a inscrição de acção não está sujeita a prazo de caducidade, não sendo por isso necessário renová-la.
Consultar a propósito arts. 92º/11 e 8º-B/3/a do
Código do Registo Predial.
Decisões finais
O registo das decisões judiciais das acções registadas nos termos do artigo 3º do Código do registo predial (diploma disponível neste site) é feito com base em certidão da decisão ou em comunicação efectuada pelo tribunal acompanhada de cópia daquela.