Os indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade, podem, desde que reunidos os demais requisitos legais, adquirir a nacionalidade portuguesa por naturalização, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça.
A quem se aplica? Aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade, desde que sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.
Onde posso dirigir-me para obter informações ou apresentar o requerimento?- Extensões da Conservatória dos Registos Centrais no CNAI;
- Espaço de Registos de Lisboa (Areeiro);
- Espaço de Registos de Lisboa (Benfica);
- Espaço de Registos de Lisboa (Expo);
- Espaço de Registos de Lisboa (Fontes Pereira de Melo);
- Loja do Cidadão de Odivelas;
- Conservatória do Registo Civil da sua escolha;
- Consulado português da área da residência, ou
Pode ainda optar pelo envio do requerimento pelo correio para a Conservatória dos Registos Centrais ou para um dos
Balcões de Nacionalidade.
Quem pode efectuar o Requerimento?- O requerimento para fins de aquisição da nacionalidade por naturalização pode ser efectuado pelo próprio, por si ou por procurador bastante.
- Se o interessado for representado por procurador, a procuração deve revestir a forma prevista na lei.
Que documentos devem instruir o pedido:- Requerimento dirigido ao Ministro da Justiça, redigido em língua portuguesa devendo conter, além do fundamento do pedido e de outras circunstâncias que o interessado considere relevantes, os seguintes elementos:
- o nome completo, data do nascimento, estado, naturalidade, nacionalidade, filiação, profissão e residência actual, bem como a indicação dos países onde tenha residido anteriormente;
- o nome completo e residência dos representantes legais, caso o interessado seja incapaz, ou do procurador ;
- a menção do número, data e entidade emitente do título ou autorização de residência ou do documento de identificação do interessado, bem como do representante legal ou do procurador, se os houver;
- a assinatura do requerente, reconhecida presencialmente, salvo se for feita na presença de funcionário de um dos serviços ou posto de atendimento com competência para a recepção do requerimento. Quando o procurador seja advogado ou solicitador, é suficiente, para a confirmação da assinatura, a indicação do número da respectiva cédula profissional.
- No requerimento devem ser indicadas as circunstâncias que determinaram a perda da nacionalidade portuguesa.
- Certidão do registo de nascimento, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia, devidamente legalizada.
- Documentos emitidos pelas autoridades dos países com os quais tenha conexões relevantes, designadamente do país de origem, dos países onde tenha tido ou tenha residência e do país da nacionalidade dos progenitores, comprovativos de que nunca adquiriu outra nacionalidade, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira.
- Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos serviços.
(Em casos especiais, o Ministro da Justiça pode dispensar, a requerimento fundamentado do interessado, a apresentação de qualquer documento que deva instruir o pedido de naturalização, desde que não existam dúvidas sobre a verificação dos requisitos que esse documento se destinava a comprovar).
Advertências:
► O não pagamento da quantia emolumentar devida conduz à execução da conta.
► O requerimento pode, em certas situações, ser indeferido liminarmente. Nesse caso, o interessado será notificado dos fundamentos do indeferimento, para se pronunciar no prazo de 20 dias. Se o pedido vier a ser indeferido liminarmente, por se manterem os fundamentos que conduzem ao seu indeferimento, não haverá lugar ao reembolso de qualquer quantia.