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Aquisição da Nacionalidade - 2.1.7 -

Os indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade, podem, desde que reunidos os demais requisitos legais, adquirir a nacionalidade portuguesa por naturalização, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça.

A quem se aplica?

Aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade, desde que sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.

Onde posso dirigir-me para obter informações ou apresentar o requerimento?

  • Extensões da Conservatória dos Registos Centrais no CNAI;
  • Espaço de Registos de Lisboa (Areeiro);
  • Espaço de Registos de Lisboa (Benfica);
  • Espaço de Registos de Lisboa (Expo);
  • Espaço de Registos de Lisboa (Fontes Pereira de Melo);
  • Loja do Cidadão de Odivelas;
  • Conservatória do Registo Civil da sua escolha;
  • Consulado português da área da residência, ou

Pode ainda optar pelo envio do requerimento pelo correio para a Conservatória dos Registos Centrais ou para um dos Balcões de Nacionalidade.

Quem pode efectuar o Requerimento?

  • O requerimento para fins de aquisição da nacionalidade por naturalização pode ser efectuado pelo próprio, por si ou por procurador bastante.

  • Se o interessado for representado por procurador, a procuração deve revestir a forma prevista na lei.

Que documentos devem instruir o pedido:

  • Requerimento dirigido ao Ministro da Justiça, redigido em língua portuguesa devendo conter, além do fundamento do pedido e de outras circunstâncias que o interessado considere relevantes, os seguintes elementos:

    • o nome completo, data do nascimento, estado, naturalidade, nacionalidade, filiação, profissão e residência actual, bem como a indicação dos países onde tenha residido anteriormente;

    • o nome completo e residência dos representantes legais, caso o interessado seja incapaz, ou do procurador ;

    • a menção do número, data e entidade emitente do título ou autorização de residência ou do documento de identificação do interessado, bem como do representante legal ou do procurador, se os houver;

    • a assinatura do requerente, reconhecida presencialmente, salvo se for feita na presença de funcionário de um dos serviços ou posto de atendimento com competência para a recepção do requerimento. Quando o procurador seja advogado ou solicitador, é suficiente, para a confirmação da assinatura, a indicação do número da respectiva cédula profissional.

    • No requerimento devem ser indicadas as circunstâncias que determinaram a perda da nacionalidade portuguesa.

  • Certidão do registo de nascimento, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia, devidamente legalizada.

  • Documentos emitidos pelas autoridades dos países com os quais tenha conexões relevantes, designadamente do país de origem, dos países onde tenha tido ou tenha residência e do país da nacionalidade dos progenitores, comprovativos de que nunca adquiriu outra nacionalidade, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira.

  • Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos serviços.

(Em casos especiais, o Ministro da Justiça pode dispensar, a requerimento fundamentado do interessado, a apresentação de qualquer documento que deva instruir o pedido de naturalização, desde que não existam dúvidas sobre a verificação dos requisitos que esse documento se destinava a comprovar).

Advertências:

► O não pagamento da quantia emolumentar devida conduz à execução da conta.

► O requerimento pode, em certas situações, ser indeferido liminarmente. Nesse caso, o interessado será notificado dos fundamentos do indeferimento, para se pronunciar no prazo de 20 dias. Se o pedido vier a ser indeferido liminarmente, por se manterem os fundamentos que conduzem ao seu indeferimento, não haverá lugar ao reembolso de qualquer quantia.

Custo: 200,00 ¤


Last modified: 12/30/2010 02:37 PM

PEP
SIR
LinhaRegistos1
100-rcivil


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