Aquele que, tendo tido a nacionalidade portuguesa, a perdeu por ter adquirido voluntariamente uma nacionalidade estrangeira, nos termos da Lei nº 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, adquire a nacionalidade portuguesa mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.A quem se aplica?- A todos os que, tendo sido portugueses, perderam a nacionalidade portuguesa por terem adquirido voluntariamente uma nacionalidade estrangeira, antes da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade n.º 37/81, de 3 de Outubro, e tenham o registo definitivo da perda da nacionalidade lavrado na Conservatória dos Registos Centrais, desde que declarem que querem ser portugueses.
Onde posso dirigir-me para obter informações ou apresentar o pedido?- Extensões da Conservatória dos Registos Centrais no CNAI;
- Espaço de Registos de Lisboa (Areeiro);
- Espaço de Registos de Lisboa (Benfica);
- Espaço de Registos de Lisboa (Expo);
- Espaço de Registos de Lisboa (Fontes Pereira de Melo);
- Loja do Cidadão de Odivelas;
- Conservatória do Registo Civil da sua escolha;
- Consulado português da área da residência, ou
Pode ainda optar pelo preenchimento do
impresso de modelo aprovado (
Impresso - Modelo 31) juntando os documentos necessários. O pedido pode ser enviado pelo correio para a Conservatória dos Registos Centrais ou para um dos
Balcões de Nacionalidade.
Quem pode prestar as declarações?- As declarações para fins de aquisição da nacionalidade são prestadas pelos próprios, por si ou por procurador bastante.
- Se o interessado for representado por procurador, a procuração deve revestir a forma prevista na lei.
Se o interessado optar pelo preenchimento de impresso o pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:- Certidão do registo de nascimento do interessado, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Esta certidão pode ser oficiosamente obtida pelos serviços em determinadas situações
Advertência:
► A declaração de nacionalidade que conste de impresso pode, em certas situações, ser
indeferida liminarmente. Nesse caso, o interessado será notificado dos fundamentos do indeferimento, para se pronunciar no prazo de 20 dias. Se o pedido vier a ser indeferido liminarmente, por se manterem os fundamentos que conduzem ao seu indeferimento, a declaração não produz efeitos.
Se o interessado optar por prestar a declaração em Serviço competente, o pedido deve ser instruído com o seguinte documento:- Certidão do registo de nascimento do interessado, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Esta certidão pode ser oficiosamente obtida pelos serviços em determinadas situações.