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Aquisição da Nacionalidade - 2.1.13 -

Aquele que, tendo tido a nacionalidade portuguesa, a perdeu por ter adquirido voluntariamente uma nacionalidade estrangeira, nos termos da Lei nº 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, adquire a nacionalidade portuguesa mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.

A quem se aplica?

  • A todos os que, tendo sido portugueses, perderam a nacionalidade portuguesa por terem adquirido voluntariamente uma nacionalidade estrangeira, antes da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade n.º 37/81, de 3 de Outubro, e tenham o registo definitivo da perda da nacionalidade lavrado na Conservatória dos Registos Centrais, desde que declarem que querem ser portugueses.

Onde posso dirigir-me para obter informações ou apresentar o pedido?

  • Extensões da Conservatória dos Registos Centrais no CNAI;
  • Espaço de Registos de Lisboa (Areeiro);
  • Espaço de Registos de Lisboa (Benfica);
  • Espaço de Registos de Lisboa (Expo);
  • Espaço de Registos de Lisboa (Fontes Pereira de Melo);
  • Loja do Cidadão de Odivelas;
  • Conservatória do Registo Civil da sua escolha;
  • Consulado português da área da residência, ou

Pode ainda optar pelo preenchimento do impresso de modelo aprovado (Impresso - Modelo 31) juntando os documentos necessários. O pedido pode ser enviado pelo correio para a Conservatória dos Registos Centrais ou para um dos Balcões de Nacionalidade.

Quem pode prestar as declarações?

  • As declarações para fins de aquisição da nacionalidade são prestadas pelos próprios, por si ou por procurador bastante.

  • Se o interessado for representado por procurador, a procuração deve revestir a forma prevista na lei.

1ª Hipótese

Se o interessado optar pelo preenchimento de impresso o pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:


  • Certidão do registo de nascimento do interessado, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Esta certidão pode ser oficiosamente obtida pelos serviços em determinadas situações

Advertência:

► A declaração de nacionalidade que conste de impresso pode, em certas situações, ser indeferida liminarmente. Nesse caso, o interessado será notificado dos fundamentos do indeferimento, para se pronunciar no prazo de 20 dias. Se o pedido vier a ser indeferido liminarmente, por se manterem os fundamentos que conduzem ao seu indeferimento, a declaração não produz efeitos.

Custo: Gratuito

2ª Hipótese

Se o interessado optar por prestar a declaração em Serviço competente, o pedido deve ser instruído com o seguinte documento:

  • Certidão do registo de nascimento do interessado, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Esta certidão pode ser oficiosamente obtida pelos serviços em determinadas situações.

Custo: Gratuito


Last modified: 12/31/2010 10:04 AM

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