IRN_logo
LogoMJ


Aquisição da Nacionalidade - 2.1.12 -

A mulher que perdeu a nacionalidade portuguesa por ter adquirido uma nacionalidade estrangeira, com fundamento no casamento com estrangeiro, nos termos da Lei nº 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, pode readquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração.

A quem se aplica?

  • A mulher que, tendo sido portuguesa, perdeu esta nacionalidade por ter adquirido uma nacionalidade estrangeira por efeito do casamento com estrangeiro, celebrado em data anterior à da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade n.º 37/81, de 3 de Outubro.

Onde posso dirigir-me para obter informações ou apresentar o pedido?

  • Extensões da Conservatória dos Registos Centrais no CNAI;
  • Espaço de Registos de Lisboa (Areeiro);
  • Espaço de Registos de Lisboa (Benfica);
  • Espaço de Registos de Lisboa (Expo);
  • Espaço de Registos de Lisboa (Fontes Pereira de Melo);
  • Loja do Cidadão de Odivelas;
  • Conservatória do Registo Civil da sua escolha;
  • Consulado português da área da residência, ou

Pode ainda optar pelo preenchimento do impresso de modelo aprovado (Impresso - Modelo 30) juntando os documentos necessários. O pedido pode ser enviado pelo correio para a Conservatória dos Registos Centrais ou para um dos Balcões de Nacionalidade.

Quem pode prestar as declarações?

  • As declarações para fins de aquisição da nacionalidade são prestadas pelos próprios, por si ou por procurador bastante.

  • Se a interessada for representada por procurador, a procuração deve revestir a forma prevista na lei.

1ª Hipótese

Se a interessada optar pelo preenchimento de impresso, o pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:


  • Se o registo da perda da nacionalidade se encontrar lavrado na Conservatória dos Registos Centrais, deve ser identificado o registo de perda.

  • Se não tiver sido lavrado registo da perda da nacionalidade deve juntar:

    • Documento comprovativo da nacionalidade estrangeira da interessada de que conste a data e o fundamento da aquisição da nacionalidade, acompanhado de tradução, se escrito em língua estrangeira;

    • Certidão do registo de nascimento da interessada, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia, com o casamento averbado. Esta certidão pode ser oficiosamente obtida pelos serviços em determinadas situações.

Advertência:

► A declaração de nacionalidade que conste de impresso pode, em certas situações, ser indeferida liminarmente. Nesse caso, o interessado será notificado dos fundamentos do indeferimento, para se pronunciar no prazo de 20 dias. Se o pedido vier a ser indeferido liminarmente, por se manterem os fundamentos que conduzem ao seu indeferimento, a declaração não produz efeitos.

Custo: Gratuito

2ª Hipótese

Se a interessada optar por prestar a declaração em Serviço competente, o pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:

  • Se o registo da perda da nacionalidade se encontrar lavrado na Conservatória dos Registos Centrais deve ser identificado o registo de perda.

  • Se não tiver sido lavrado registo da perda da nacionalidade deve juntar:
    • Documento comprovativo da nacionalidade estrangeira da interessada de que conste a data e o fundamento da aquisição da nacionalidade, acompanhado de tradução, se escrito em língua estrangeira;

    • Certidão do registo de nascimento da interessada, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia, com o casamento averbado. Esta certidão pode ser oficiosamente obtida pelos serviços em determinadas situações.

Custo: Gratuito


Last modified: 12/31/2010 09:48 AM

PEP
SIR
LinhaRegistos1
100-rcivil


Símbolo de Acessibilidade na Web