A mulher que perdeu a nacionalidade portuguesa por ter adquirido uma nacionalidade estrangeira, com fundamento no casamento com estrangeiro, nos termos da Lei nº 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, pode readquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração.A quem se aplica? - A mulher que, tendo sido portuguesa, perdeu esta nacionalidade por ter adquirido uma nacionalidade estrangeira por efeito do casamento com estrangeiro, celebrado em data anterior à da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade n.º 37/81, de 3 de Outubro.
Onde posso dirigir-me para obter informações ou apresentar o pedido?- Extensões da Conservatória dos Registos Centrais no CNAI;
- Espaço de Registos de Lisboa (Areeiro);
- Espaço de Registos de Lisboa (Benfica);
- Espaço de Registos de Lisboa (Expo);
- Espaço de Registos de Lisboa (Fontes Pereira de Melo);
- Loja do Cidadão de Odivelas;
- Conservatória do Registo Civil da sua escolha;
- Consulado português da área da residência, ou
Pode ainda optar pelo preenchimento do impresso de modelo aprovado (
Impresso - Modelo 30) juntando os documentos necessários. O pedido pode ser enviado pelo correio para a Conservatória dos Registos Centrais ou para um dos
Balcões de Nacionalidade.
Quem pode prestar as declarações?- As declarações para fins de aquisição da nacionalidade são prestadas pelos próprios, por si ou por procurador bastante.
- Se a interessada for representada por procurador, a procuração deve revestir a forma prevista na lei.
Se a interessada optar pelo preenchimento de impresso, o pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:- Se o registo da perda da nacionalidade se encontrar lavrado na Conservatória dos Registos Centrais, deve ser identificado o registo de perda.
- Se não tiver sido lavrado registo da perda da nacionalidade deve juntar:
- Documento comprovativo da nacionalidade estrangeira da interessada de que conste a data e o fundamento da aquisição da nacionalidade, acompanhado de tradução, se escrito em língua estrangeira;
- Certidão do registo de nascimento da interessada, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia, com o casamento averbado. Esta certidão pode ser oficiosamente obtida pelos serviços em determinadas situações.
Advertência:
► A declaração de nacionalidade que conste de impresso pode, em certas situações, ser
indeferida liminarmente. Nesse caso, o interessado será notificado dos fundamentos do indeferimento, para se pronunciar no prazo de 20 dias. Se o pedido vier a ser indeferido liminarmente, por se manterem os fundamentos que conduzem ao seu indeferimento, a declaração não produz efeitos.
Se a interessada optar por prestar a declaração em Serviço competente, o pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:- Se o registo da perda da nacionalidade se encontrar lavrado na Conservatória dos Registos Centrais deve ser identificado o registo de perda.
- Se não tiver sido lavrado registo da perda da nacionalidade deve juntar:
- Documento comprovativo da nacionalidade estrangeira da interessada de que conste a data e o fundamento da aquisição da nacionalidade, acompanhado de tradução, se escrito em língua estrangeira;
- Certidão do registo de nascimento da interessada, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia, com o casamento averbado. Esta certidão pode ser oficiosamente obtida pelos serviços em determinadas situações.