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Aquisição da Nacionalidade - 2.1.11 -

O estrangeiro adoptado plenamente por nacional português, por decisão transitada em julgado antes da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade n.º 37/81, de 3 de Outubro, pode adquirir a nacionalidade portuguesa se o declarar e desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade.

A quem se aplica?


  • Ao estrangeiro adoptado plenamente por nacional português, por decisão transitada em julgado antes da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade n.º 37/81 de 3 de Outubro.

Onde posso dirigir-me para obter informações ou apresentar o pedido?

  • Extensões da Conservatória dos Registos Centrais no CNAI;
  • Espaço de Registos de Lisboa (Areeiro);
  • Espaço de Registos de Lisboa (Benfica);
  • Espaço de Registos de Lisboa (Expo);
  • Espaço de Registos de Lisboa (Fontes Pereira de Melo);
  • Loja do Cidadão de Odivelas;
  • Conservatória do Registo Civil da sua escolha;
  • Consulado português da área da residência, ou

Pode ainda optar pelo preenchimento do impresso de modelo aprovado (Impresso - Modelo 29) juntando os documentos necessários. O pedido pode ser enviado pelo correio para a Conservatória dos Registos Centrais ou para um dos Balcões de Nacionalidade.

Quem pode prestar as declarações?

  • As declarações para fins de aquisição da nacionalidade são prestadas pelos próprios, por si ou por procurador bastante.

  • Se o interessado for representado por procurador, a procuração deve revestir a forma prevista na lei.

1ª Hipótese

Se o adoptado optar pelo preenchimento de impresso, o pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:

  • Impresso de modelo aprovado (Impresso - Modelo 29) devidamente preenchido e assinado, com reconhecimento presencial da assinatura.

  • Se o nascimento do adoptado não se encontra registado em Conservatória do Registo Civil Português:

    • Certidão do registo do seu nascimento, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, se escrita em língua estrangeira.

  • Se o nascimento do adoptado já se encontra registado em Conservatória do Registo Civil Português:

    • Certidão do registo do seu nascimento, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Esta certidão do registo de nascimento pode ser oficiosamente obtida pelos serviços em determinadas situações.

  • Certidão da decisão que decretou a adopção. Se a sentença de adopção tiver sido decretada por Tribunal estrangeiro, deve ser previamente revista e confirmada por Tribunal português, excepto se se tratar de decisão proferida em país com o qual tenha sido celebrado acordo que dispense a revisão e confirmação da sentença.

  • Certidão do registo de nascimento do adoptante português, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Esta certidão do registo de nascimento pode ser oficiosamente obtida pelos serviços em determinadas situações.

  • Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos Serviços.

  • Documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro, sendo caso disso. A apresentação destes documentos só tem lugar se o interessado tiver estado nestas circunstâncias.

Advertências:

► O não pagamento da quantia emolumentar devida conduz à execução da conta.

► A declaração de nacionalidade que conste de impresso pode, em certas situações, ser indeferida liminarmente. Nesse caso, o interessado será notificado dos fundamentos do indeferimento, para se pronunciar no prazo de 20 dias. Se o pedido vier a ser indeferido liminarmente, por se manterem os fundamentos que conduzem ao seu indeferimento, a declaração não produz efeitos, não havendo lugar ao reembolso de qualquer quantia.

Custo: 200,00 ¤

2ª Hipótese

Se o adoptado optar por prestar a declaração em Serviço competente o pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:

  • Se o nascimento do adoptado não se encontra registado em Conservatória do Registo Civil Português:

    • Certidão do registo do seu nascimento, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, se escrita em língua estrangeira.

  • Se o nascimento do adoptado já se encontra registado em Conservatória do Registo Civil Português:

    • Certidão do registo do seu nascimento, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Esta certidão do registo de nascimento pode ser oficiosamente obtida pelos serviços em determinadas situações.

  • Certidão da decisão que decretou a adopção. Se a sentença da adopção tiver sido decretada por Tribunal estrangeiro, deve ser previamente revista e confirmada por Tribunal português, excepto se se tratar de decisão proferida em país com o qual tenha sido celebrado Acordo que dispense a revisão e confirmação da sentença.

  • Certidão do registo de nascimento do adoptante português, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Esta certidão do registo de nascimento pode ser oficiosamente obtida pelos serviços em determinadas situações.

  • Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos Serviços.

  • Documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro, sendo caso disso. A apresentação destes documentos só tem lugar se o interessado tiver estado nessas circunstâncias.

Custo: 200,00 ¤



Last modified: 12/30/2010 04:38 PM

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