Aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional, pode, desde que reunidos os demais requisitos legais, ser concedida a nacionalidade portuguesa por naturalização, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça. A quem se aplica? - Aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional, desde que sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.
Onde posso dirigir-me para obter informações ou apresentar o Requerimento?- Extensões da Conservatória dos Registos Centrais no CNAI;
- Espaço de Registos de Lisboa (Areeiro);
- Espaço de Registos de Lisboa (Benfica);
- Espaço de Registos de Lisboa (Expo);
- Espaço de Registos de Lisboa (Fontes Pereira de Melo);
- Loja do Cidadão de Odivelas;
- Conservatória do Registo Civil da sua escolha;
- Consulado português da área da residência, ou
Pode ainda optar pelo envio do
requerimento pelo correio para a Conservatória dos Registos Centrais ou para um dos
Balcões de Nacionalidade.
Quem pode efectuar o Requerimento?- O requerimento para fins de aquisição da nacionalidade por naturalização pode ser efectuado pelo próprio, por si ou por procurador bastante.
- Se o interessado for representado por procurador, a procuração deve revestir a forma prevista na lei.
Que documentos devem instruir o pedido?- Requerimento dirigido ao Ministro da Justiça, redigido em língua portuguesa devendo nele constar, além do fundamento do pedido e de outras circunstâncias que o interessado considere relevantes, os seguintes elementos:
- o nome completo, data do nascimento, estado, naturalidade, nacionalidade, filiação, profissão e residência actual, bem como a indicação dos países onde tenha residido anteriormente;
- o o nome completo e residência dos representantes legais, caso o interessado seja incapaz, ou do procurador;
- a menção do número, data e entidade emitente do título ou autorização de residência, passaporte ou documento de identificação equivalente do interessado, bem como do representante legal ou do procurador, se os houver;
- a assinatura do requerente, reconhecida presencialmente, salvo se for feita na presença de funcionário de um dos serviços ou posto de atendimento com competência para a recepção do requerimento. Quando o procurador seja advogado ou solicitador, é suficiente, para a confirmação da assinatura, a indicação do número da respectiva cédula profissional.
- Certidão do registo de nascimento, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, se escrita em língua estrangeira. Se o assento de nascimento constar do registo civil português esta certidão pode ser oficiosamente obtida pelos serviços em determinadas situações.
- Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde o interessado tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos serviços.
- SE se tratar de indivíduo que, não sendo apátrida, tenha tido a nacionalidade portuguesa, devem ser indicadas no requerimento, as circunstâncias que determinaram a perda da nacionalidade.
- SE se tratar de descendente de portugueses ou de membro de comunidades de ascendência portuguesa, deve juntar certidões dos correspondentes registos de nascimento, se possível, de cópia integral e emitidas por fotocópia. Se os assentos de nascimento constarem do registo civil português estas certidões podem ser oficiosamente obtidas pelos serviços em determinadas situações. Na falta destas certidões, a prova deste requisito pode ser feita por outros meios que o Ministro da Justiça considere adequados.
- SE se tratar de requerente que tenha prestado ou que seja chamado a prestar serviços relevantes ao Estado português ou à comunidade nacional, deve juntar documento comprovativo desse facto, emitido pelo departamento que for competente, em função da natureza daqueles serviços.
(Em casos especiais, o Ministro da Justiça pode dispensar, a requerimento fundamentado do interessado, a apresentação de qualquer documento que deva instruir o pedido de naturalização, desde que não existam dúvidas sobre a verificação dos requisitos que esse documento se destinava a comprovar).
Advertências:
► O não pagamento da quantia emolumentar devida conduz à execução da conta.
► O requerimento pode, em certas situações, ser
indeferido liminarmente. Nesse caso, o interessado será notificado dos fundamentos do indeferimento, para se pronunciar no prazo de 20 dias. Se o pedido vier a ser indeferido liminarmente, por se manterem os fundamentos que conduzem ao seu indeferimento, não haverá lugar ao reembolso de qualquer quantia.