A nacionalidade originária, que produz efeitos desde a data do nascimento (artigo 11.º da Lei da Nacionalidade), pode ser atribuída:
1.
Aos filhos
de mãe portuguesa ou de pai português, nascidos no estrangeiro
que inscrevam o seu nascimento no registo civil português ou declarem que
querem ser portugueses - artigo 1.º, n.º 1 alínea c) da Lei da Nacionalidade e
artigo 8º do Regulamento da Nacionalidade.
2. Aos nascidos no
território português, filhos de estrangeiros, se à data do nascimento a mãe ou
o pai aqui residia legalmente, há pelo menos cinco anos, e desde que
nenhum deles se encontrasse ao serviço do respectivo Estado, se declararem que
querem ser portugueses - artigo 1º, nº 1 alínea e) da Lei da Nacionalidade e
artigo 10º do Regulamento da Nacionalidade.
3.
Aos
nascidos no território português, que provem não possuir qualquer nacionalidade
- artigo 1.º, n.º1 alínea f) da Lei da Nacionalidade e artigos 3º alínea c) e
6º do Regulamento da Nacionalidade.