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Atribuição da Nacionalidade

 

Centro Nacional de Apoio ao Emigrante (CNAI)

 

Rua Álvaro Coutinho, 14 
1150 - 025 Lisboa
Tel.: 21 810 61 00
Fax: 21 810 61 17
Horário: 2ª a 6ª das 08h30 às 16h30

 

Localização: junto à  Igreja dos Anjos

 

Metro: saída dos Anjos

 

 

Situações de dispensa de certidão de registo

 

Os interessados estão dispensados de apresentar certidão de registo, quando o mesmo se encontre arquivado na Conservatória dos Registos Centrais ou, não sendo esse o caso, se indicarem os elementos que o permitam identificar designadamente:

 

- Se se tratar de registo nascimento, o local de nascimento, a respectiva data e, se for do seu conhecimento, a Conservatória do Registo Civil Português onde o mesmo se encontra arquivado e o respectivo número e ano;

 

- Se se tratar de registo de casamento, o local de celebração, a respectiva data e, se for do seu conhecimento, a Conservatória do Registo Civil Português onde o mesmo se encontra arquivado e o respectivo número e ano. 

 

Situações de Legalização de documentos

 

Os documentos estrangeiros consideram-se legalizados nos termos do art. 540º do Código de Processo Civil, que determina:

«1 – Os documentos estrangeiros passados em país estrangeiro, na conformidade da lei desse país, consideram-se legalizados desde que a assinatura do funcionário público esteja reconhecida por agente diplomático ou consular português no Estado respectivo e a assinatura deste agente esteja autenticada com o selo branco consular respectivo.

2 – Se os documentos particulares lavrados fora de Portugal estiverem legalizados por funcionário público estrangeiro, a legalização carece de valor enquanto se não obtiverem os reconhecimentos exigidos no número anterior.»

 

◊ 1 - Estão dispensados de legalização os documentos estrangeiros, que obedeçam às formalidades previstas na Convenção de Haia, relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros, concluída em Haia em 5 de Outubro de 1961, nomeadamente contenham a apostilha nela prevista, aposta pela autoridade competente, e se trate de Estado que tenha ratificado a referida Convenção.

 

Para mais informações pode consultar o seguinte endereço: Procuradoria-Geral da República

 

◊ 2 - Estão dispensados de legalização os documentos estrangeiros, que obedeçam às formalidades previstas na Convenção n.º 17 da CIEC (Convenção Relativa à Dispensa de Legalização Para Certas Certidões do Registo Civil e Documentos), assinada em Atenas em 15 de Setembro de 1977, e se trate de Estado que tenha ratificado a referida Convenção.

 

* Estados aderentes:

 

Áustria; Espanha; França; Itália; Luxemburgo; Holanda; Polónia e Turquia

 

* Requisitos do documento estrangeiro, dispensado de legalização, ao abrigo desta Convenção:

 

Deve tratar-se de certidões de registo civil e documentos relativos ao estado civil das pessoas, datados e assinados e, se for caso disso, autenticados com o selo ou carimbo da Autoridade de um dos países referidos que o emitiu.

(Contudo, no caso destas certidões não terem sido transmitidas por via diplomática ou qualquer outra via oficial, a Autoridade à qual sejam apresentados pode, em caso de dúvida grave sobre a veracidade da assinatura, a autenticidade do selo ou carimbo ou ainda sobre a qualidade do signatário, pedir a sua verificação à autoridade que emitiu o documento estrangeiro).

 

 

Tradução de documentos para instruir ou basear actos de registo

 

Pode ser feita nos seguintes serviços ou entidades:

 

    Cartório Notarial Português;

    Consulado Português;

    Consulado que represente em Portugal o país onde o documento foi emitido;

    Câmaras de Comércio e Indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro;

    Advogados e Solicitadores;

    Qualquer Conservatória.


Pode ainda ser feita por tradutor idóneo e certificada por qualquer um dos serviços ou entidades anteriormente referidas.

 

Não pode intervir como tradutor aquele a quem o documento respeita, o seu cônjuge, ou os familiares referidos na al. e) do n.º 1 do art.º 68º do Código do Notariado, por serem inábeis. 

 

 

Certificação de fotocópia documentos para instruir ou basear actos de registo

 

Pode ser feita nos seguintes serviços ou entidades:

 

    Cartório Notarial Português;

    Consulado Português;

    Câmaras de Comércio e Indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro;

    Advogados e Solicitadores;

    Qualquer Conservatória.

    Juntas de freguesia e operadores de serviço público de correios CTT – Correios de Portugal, S.A, nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março.

 

 

Situações de indeferimento

 

A declaração para fins de atribuição da nacionalidade, que conste de impresso, pode em certas situações ser indeferida liminarmente:

 

1 - Quando não conste de impresso de modelo aprovado para esse efeito.

2 - Quando sejam omitidas menções ou formalidades previstas no impresso de modelo aprovado:

    o nome completo, data do nascimento, estado, naturalidade, nacionalidade, filiação e residência actual do interessado;

    o nome completo e residência dos representantes legais, caso o interessado seja incapaz, ou do procurador ;

    os factos declarados, o fim da declaração e o pedido do respectivo registo;

    a relação dos documentos apresentados;

    a indicação dos elementos que permitam identificar o registo de nascimento do progenitor (mãe ou pai) português;

    a assinatura do declarante, reconhecida presencialmente, salvo se for feita na presença de funcionário de um dos serviços com competência para a recepção da declaração (quando o procurador seja advogado ou solicitador, é suficiente, para a confirmação da assinatura, a indicação do número da respectiva cédula profissional).

 

3 - Quando a declaração, não seja acompanhada dos documentos necessários para comprovar os factos que constituem o fundamento do pedido, que incumba ao interessado apresentar, designadamente a certidão do registo de nascimento do próprio, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, se escrita em língua estrangeira.

 

 

Serviços competentes para se prestar declaração

 

 

Esta declaração pode ser prestada perante funcionário de um dos seguintes Serviços:

 

    Extensão da Conservatória dos Registos Centrais, localizada no CNAI

    Conservatória do Registo Civil da sua escolha, ou

    Consulado Português da área da sua residência.

 

 

Fundamentos de oposição à aquisição de nacionalidade

O Estado Português pode opor-se à aquisição da nacionalidade portuguesa quando se verifique alguma das circunstâncias que a seguir se indicam:

·    Inexistir ligação efectiva à comunidade nacional;

·    Ter o interessado sido condenado, com trânsito em julgado de sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa;

·    Ter o interessado exercido funções públicas sem carácter predominantemente técnico a Estado estrangeiro;

·    Ter o interessado prestado serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.

A acção de oposição à aquisição da nacionalidade é instaurada pelo Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal competente (art. 10.º da Lei da Nacionalidade).

 

 

Last modified: 01/09/2008 03:41 PM

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