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Atribuição da Nacionalidade

Centro Nacional de Apoio ao Emigrante (CNAI)

Lisboa
    Rua Álvaro Coutinho, n.º 14
    1150 – 025 Lisboa
    Tel.: 21 810 61 00
    Fax: 21 810 61 17
    Horário: 2ª a 6ª das 08h30 às 16h30

Porto
    Rua do Pinheiro, n.º 9
    4050 – 484 Porto
    Tel.: 22 207 38 10
    Fax: 22 207 38 17
    Horário: 2ª a 6ª das 08h30 às 16h30


Situações de dispensa de certidão de registo

Os interessados estão dispensados de apresentar certidão de registo, quando o mesmo se encontre arquivado na Conservatória dos Registos Centrais ou, não sendo esse o caso, se indicarem os elementos que o permitam identificar designadamente:

  • Se se tratar de registo nascimento, o local de nascimento, a respectiva data e, se for do seu conhecimento, a Conservatória do Registo Civil Português onde o mesmo se encontra arquivado e o respectivo número e ano;
  • Se se tratar de registo de casamento, o local de celebração, a respectiva data e, se for do seu conhecimento, a Conservatória do Registo Civil Português onde o mesmo se encontra arquivado e o respectivo número e ano


Situações de Legalização de documentos

Os documentos estrangeiros consideram-se legalizados nos termos do art. 540º do Código de Processo Civil, que determina:

    «1 – Os documentos estrangeiros passados em país estrangeiro, na conformidade da lei desse país, consideram-se legalizados desde que a assinatura do funcionário público esteja reconhecida por agente diplomático ou consular português no Estado respectivo e a assinatura deste agente esteja autenticada com o selo branco consular respectivo.

    2 – Se os documentos particulares lavrados fora de Portugal estiverem legalizados por funcionário público estrangeiro, a legalização carece de valor enquanto se não obtiverem os reconhecimentos exigidos no número anterior.»
     


1 - Estão dispensados de legalização os documentos estrangeiros, que obedeçam às formalidades previstas na Convenção de Haia, relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros, concluída em Haia em 5 de Outubro de 1961, nomeadamente contenham a apostilha nela prevista, aposta pela autoridade competente, e se trate de Estado que tenha ratificado a referida Convenção.


2 - Estão dispensados de legalização os documentos estrangeiros, que obedeçam às formalidades previstas na Convenção n.º 17 da CIEC (Convenção Relativa à Dispensa de Legalização Para Certas Certidões do Registo Civil e Documentos), assinada em Atenas em 15 de Setembro de 1977, e se trate de Estado que tenha ratificado a referida Convenção.
 
    * Estados aderentes: Áustria; Espanha; França; Itália; Luxemburgo; Holanda; Polónia e Turquia
     
    * Requisitos do documento estrangeiro, dispensado de legalização, ao abrigo desta Convenção: Deve tratar-se de certidões de registo civil e documentos relativos ao estado civil das pessoas, datados e assinados e, se for caso disso, autenticados com o selo ou carimbo da Autoridade de um dos países referidos que o emitiu.
    (Contudo, no caso destas certidões não terem sido transmitidas por via diplomática ou qualquer outra via oficial, a Autoridade à qual sejam apresentados pode, em caso de dúvida grave sobre a veracidade da assinatura, a autenticidade do selo ou carimbo ou ainda sobre a qualidade do signatário, pedir a sua verificação à autoridade que emitiu o documento estrangeiro).

Tradução de documentos para instruir ou basear actos de registo

Pode ser feita nos seguintes serviços ou entidades:

  • Cartório Notarial Português;
  • Consulado Português;
  • Consulado que represente em Portugal o país onde o documento foi emitido;
  • Câmaras de Comércio e Indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro;
  • Advogados e Solicitadores;
  • Qualquer Conservatória.


Pode ainda ser feita por tradutor idóneo e certificada por qualquer um dos serviços ou entidades anteriormente referidas.
 
Não pode intervir como tradutor aquele a quem o documento respeita, o seu cônjuge, ou os familiares referidos na al. e) do n.º 1 do art.º 68º do Código do Notariado, por serem inábeis.


Certificação de fotocópia documentos para instruir ou basear actos de registo

  • Pode ser feita nos seguintes serviços ou entidades:
  •  
  • Cartório Notarial Português;
  • Consulado Português;
  • Câmaras de Comércio e Indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro;
  • Advogados e Solicitadores;
  • Qualquer Conservatória;

Juntas de freguesia e operadores de serviço público de correios CTT – Correios de Portugal, S.A, nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março.

Situações de indeferimento

A declaração para fins de atribuição da nacionalidade, que conste de impresso, pode em certas situações ser indeferida liminarmente:
 
1.    Quando não conste de impresso de modelo aprovado para esse efeito.

2.    Quando sejam omitidas menções ou formalidades previstas no impresso de modelo aprovado:

  • o nome completo, data do nascimento, estado, naturalidade, nacionalidade, filiação e residência actual do interessado;
  • o nome completo e residência dos representantes legais, caso o interessado seja incapaz, ou do procurador;
  • os factos declarados, o fim da declaração e o pedido do respectivo registo;
  • a relação dos documentos apresentados;
  • a indicação dos elementos que permitam identificar o registo de nascimento do progenitor (mãe ou pai) português;
  • a assinatura do declarante, reconhecida presencialmente, salvo se for feita na presença de funcionário de um dos serviços com competência para a recepção da declaração (quando o procurador seja advogado ou solicitador, é suficiente, para a confirmação da assinatura, a indicação do número da respectiva cédula profissional).

3.    Quando a declaração, não seja acompanhada dos documentos necessários para comprovar os factos que constituem o fundamento do pedido, que incumba ao interessado apresentar, designadamente a certidão do registo de nascimento do próprio, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, se escrita em língua estrangeira.

Serviços competentes para se prestar declaração

Esta declaração pode ser prestada perante funcionário de um dos seguintes Serviços:

  • Extensões da Conservatória dos Registos Centrais no CNAI;
  • Espaço de Registos de Lisboa (Areeiro);
  • Espaço de Registos de Lisboa (Benfica);
  • Espaço de Registos de Lisboa (Expo);
  • Espaço de Registos de Lisboa (Fontes Pereira de Melo);
  • Loja do Cidadão de Odivelas;
  • Conservatória do Registo Civil da sua escolha;
  • Consulado português da área da residência

Fundamentos de oposição à aquisição de nacionalidade

O Estado Português pode opor-se à aquisição da nacionalidade portuguesa quando se verifique alguma das circunstâncias que a seguir se indicam:

  • Inexistir ligação efectiva à comunidade nacional;
  • Ter o interessado sido condenado, com trânsito em julgado de sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa;
  • Ter o interessado exercido funções públicas sem carácter predominantemente técnico a Estado estrangeiro;
  • Ter o interessado prestado serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.

A acção de oposição à aquisição da nacionalidade é instaurada pelo Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal competente (art. 10.º da Lei da Nacionalidade).



Last modified: 01/14/2011 04:48 PM

PEP
SIR
LinhaRegistos1
100-rcivil


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