Centro Nacional de Apoio ao Emigrante (CNAI)
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Situações de dispensa de certidão de registo
Os interessados estão dispensados de apresentar certidão de registo, quando o mesmo se encontre arquivado na Conservatória dos Registos Centrais ou, não sendo esse o caso, se indicarem os elementos que o permitam identificar designadamente:
- Se se tratar de registo nascimento, o local de nascimento, a respectiva data e, se for do seu conhecimento, a Conservatória do Registo Civil Português onde o mesmo se encontra arquivado e o respectivo número e ano;
- Se se tratar de registo de casamento, o local de celebração, a respectiva data e, se for do seu conhecimento, a Conservatória do Registo Civil Português onde o mesmo se encontra arquivado e o respectivo número e ano
Situações de Legalização de documentosOs documentos estrangeiros consideram-se legalizados nos termos do art. 540º do Código de Processo Civil, que determina:«1 – Os documentos estrangeiros passados em país estrangeiro, na conformidade da lei desse país, consideram-se legalizados desde que a assinatura do funcionário público esteja reconhecida por agente diplomático ou consular português no Estado respectivo e a assinatura deste agente esteja autenticada com o selo branco consular respectivo.
2 – Se os documentos particulares lavrados fora de Portugal estiverem legalizados por funcionário público estrangeiro, a legalização carece de valor enquanto se não obtiverem os reconhecimentos exigidos no número anterior.»
1 - Estão dispensados de legalização os documentos estrangeiros, que obedeçam às formalidades previstas na
Convenção de Haia, relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros, concluída em Haia em 5 de Outubro de 1961, nomeadamente contenham a apostilha nela prevista, aposta pela autoridade competente, e se trate de Estado que tenha ratificado a referida Convenção.
2 - Estão dispensados de legalização os documentos estrangeiros, que obedeçam às formalidades previstas na
Convenção n.º 17 da CIEC (Convenção Relativa à Dispensa de Legalização Para Certas Certidões do Registo Civil e Documentos), assinada em Atenas em 15 de Setembro de 1977, e se trate de Estado que tenha ratificado a referida Convenção.
* Estados aderentes: Áustria; Espanha; França; Itália; Luxemburgo; Holanda; Polónia e Turquia
* Requisitos do documento estrangeiro, dispensado de legalização, ao abrigo desta Convenção: Deve tratar-se de certidões de registo civil e documentos relativos ao estado civil das pessoas, datados e assinados e, se for caso disso, autenticados com o selo ou carimbo da Autoridade de um dos países referidos que o emitiu.
(Contudo, no caso destas certidões não terem sido transmitidas por via diplomática ou qualquer outra via oficial, a Autoridade à qual sejam apresentados pode, em caso de dúvida grave sobre a veracidade da assinatura, a autenticidade do selo ou carimbo ou ainda sobre a qualidade do signatário, pedir a sua verificação à autoridade que emitiu o documento estrangeiro).
Tradução de documentos para instruir ou basear actos de registo
Pode ser feita nos seguintes serviços ou entidades:
- Cartório Notarial Português;
- Consulado Português;
- Consulado que represente em Portugal o país onde o documento foi emitido;
- Câmaras de Comércio e Indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro;
- Advogados e Solicitadores;
- Qualquer Conservatória.
Pode ainda ser feita por tradutor idóneo e certificada por qualquer um dos serviços ou entidades anteriormente referidas.
Não pode intervir como tradutor aquele a quem o documento respeita, o seu cônjuge, ou os familiares referidos na al. e) do n.º 1 do art.º 68º do Código do Notariado, por serem inábeis.
Certificação de fotocópia documentos para instruir ou basear actos de registo
- Pode ser feita nos seguintes serviços ou entidades:
-
- Cartório Notarial Português;
- Consulado Português;
- Câmaras de Comércio e Indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro;
- Advogados e Solicitadores;
- Qualquer Conservatória;
Juntas de freguesia e operadores de serviço público de correios CTT – Correios de Portugal, S.A, nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março.
Situações de indeferimento
A declaração para fins de atribuição da nacionalidade, que conste de impresso, pode em certas situações ser indeferida liminarmente:
1. Quando não conste de impresso de modelo aprovado para esse efeito.
2. Quando sejam omitidas menções ou formalidades previstas no impresso de modelo aprovado:
- o nome completo, data do nascimento, estado, naturalidade, nacionalidade, filiação e residência actual do interessado;
- o nome completo e residência dos representantes legais, caso o interessado seja incapaz, ou do procurador;
- os factos declarados, o fim da declaração e o pedido do respectivo registo;
- a relação dos documentos apresentados;
- a indicação dos elementos que permitam identificar o registo de nascimento do progenitor (mãe ou pai) português;
- a assinatura do declarante, reconhecida presencialmente, salvo se for feita na presença de funcionário de um dos serviços com competência para a recepção da declaração (quando o procurador seja advogado ou solicitador, é suficiente, para a confirmação da assinatura, a indicação do número da respectiva cédula profissional).
3. Quando a declaração, não seja acompanhada dos documentos necessários para comprovar os factos que constituem o fundamento do pedido, que incumba ao interessado apresentar, designadamente a certidão do registo de nascimento do próprio, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, se escrita em língua estrangeira.
Serviços competentes para se prestar declaração
Esta declaração pode ser prestada perante funcionário de um dos seguintes Serviços:
- Extensões da Conservatória dos Registos Centrais no CNAI;
- Espaço de Registos de Lisboa (Areeiro);
- Espaço de Registos de Lisboa (Benfica);
- Espaço de Registos de Lisboa (Expo);
- Espaço de Registos de Lisboa (Fontes Pereira de Melo);
- Loja do Cidadão de Odivelas;
- Conservatória do Registo Civil da sua escolha;
- Consulado português da área da residência
Fundamentos de oposição à aquisição de nacionalidadeO Estado Português pode opor-se à aquisição da nacionalidade portuguesa quando se verifique alguma das circunstâncias que a seguir se indicam:
- Inexistir ligação efectiva à comunidade nacional;
- Ter o interessado sido condenado, com trânsito em julgado de sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa;
- Ter o interessado exercido funções públicas sem carácter predominantemente técnico a Estado estrangeiro;
- Ter o interessado prestado serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.
A acção de oposição à aquisição da nacionalidade é instaurada pelo Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal competente (art. 10.º da Lei da Nacionalidade).