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Atribuição da Nacionalidade - 2 -

Aos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se à data do nascimento a mãe ou o pai aqui residia legalmente, há pelo menos cinco anos, e desde que nenhum deles se encontrasse ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses.


A quem se aplica?


  • Aos nascidos no território português a partir de 8 de Outubro de 1981, data em que entrou em vigor a Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, filhos de pais estrangeiros desde que, nos cinco anos anteriores à data do nascimento do filho, um dos progenitores aqui residisse legalmente e durante esse período nenhum dos progenitores se encontrasse ao serviço do respectivo Estado.


Onde posso dirigir-me para obter informações ou apresentar o pedido?


  • Extensões da Conservatória dos Registos Centrais no CNAI;
  • Espaço de Registos de Lisboa (Areeiro);
  • Espaço de Registos de Lisboa (Benfica);
  • Espaço de Registos de Lisboa (Expo);
  • Espaço de Registos de Lisboa (Fontes Pereira de Melo);
  • Loja do Cidadão de Odivelas;
  • Conservatória do Registo Civil da sua escolha;
  • Consulado português da área da residência, ou


Pode ainda optar pelo preenchimento do impresso de modelo aprovado (Impresso - Mod. 1E) juntando os documentos necessários. O pedido pode ser enviado pelo correio para a Conservatória dos Registos Centrais ou para um dos Balcões de Nacionalidade.

 

Quem pode prestar as declarações?

  • As declarações para fins de atribuição da nacionalidade são prestadas pelos próprios, por si ou por procurador bastante, sendo capazes, ou pelos representantes legais, sendo incapazes.

Se o interessado for representado por procurador, a procuração deve revestir a forma prevista na lei.

 

1ª Hipótese

Se o interessado optar pelo preenchimento de impresso, o pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:


  • Impresso de modelo aprovado (Impresso - Mod. 1E) devidamente preenchido e assinado, com reconhecimento presencial da assinatura. Se se tratar de menor, o impresso é assinado pelos representantes legais que, em princípio, são ambos os pais, podendo estes ser representados por procurador. Nos casos em que os representantes legais do menor não sejam ambos os pais, deverão ser contactados os serviços com competência para a recepção do pedido, a fim de serem obtidos esclarecimentos adicionais.

  • Certidão do registo de nascimento do interessado, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Esta certidão do registo de nascimento pode ser oficiosamente obtida pelos serviços em determinadas situações.

  • Documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, comprovativo de que, há pelo menos 5 anos, à data do nascimento do filho, um dos progenitores tinha residência legalmente estabelecida no território português, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo ou ao abrigo de regimes especiais resultantes de tratados ou convenções de que Portugal seja Parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. O interessado está dispensado de apresentar este documento, que é oficiosamente obtido pelos Serviços.

  • Documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comprovativo de que nenhum dos progenitores se encontrava no território português ao serviço do respectivo Estado estrangeiro. O interessado está dispensado de apresentar este documento, que é oficiosamente obtido pelos Serviços.

 

Advertência:


O não pagamento da quantia emolumentar devida conduz à execução da conta.

A declaração para atribuição da nacionalidade que conste de impresso pode, em certas situações, ser indeferida liminarmente. Nesse caso, o interessado será notificado dos fundamentos do indeferimento, para se pronunciar no prazo de 20 dias. Se o pedido vier a ser indeferido liminarmente, por se manterem os fundamentos que conduzem ao seu indeferimento, a declaração não produz efeitos, não havendo lugar ao reembolso de qualquer quantia.



Custo:
Menor: Gratuito
Maior: 175,00 ¤



2ª Hipótese

Se o interessado optar por prestar a declaração em Serviço competente, o pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:

 

  • Certidão do registo de nascimento do interessado, de cópia integral e, se possível, emitida por fotocópia. Esta certidão do registo de nascimento pode ser oficiosamente obtida pelos serviços em determinadas situações.

  • Documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, comprovativo de que, há pelo menos 5 anos, à data do nascimento do filho, um dos progenitores tinha residência legalmente estabelecida no território português, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo ou ao abrigo de regimes especiais resultantes de tratados ou convenções de que Portugal seja Parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. O interessado está dispensado de apresentar este documento, que é oficiosamente obtido pelos Serviços.

  • Documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comprovativo de que nenhum dos progenitores se encontrava no território português ao serviço do respectivo Estado estrangeiro. O interessado está dispensado de apresentar este documento, que é oficiosamente obtido pelos Serviços.

NOTA: Em cada caso, os serviços prestarão esclarecimentos sobre documentação adicional, eventualmente necessária.

 

Custo:
Menor: Gratuito
Maior: 175,00 ¤



Last modified: 01/04/2011 12:06 PM

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