Aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional, pode, desde que reunidos os demais requisitos legais, ser concedida a nacionalidade portuguesa por naturalização, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça