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Tradução de documentos para instruir ou basear actos de registo

Pode ser feita pelos seguintes serviços ou entidades:

  • Cartório Notarial português;
  • Conservatória dos Registos Centrais;
  • Conservatória do Registo Civil;
  • Consulado português no país onde o documento foi emitido;
  • Consulado que represente em Portugal o país onde o documento foi emitido; 
  • Câmaras de Comércio e Indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º   244/92, de 29 de Outubro;
  • Advogados e Solicitadores.
  • Pode ainda ser feita por tradutor idóneo e certificada por qualquer um dos serviços ou entidades anteriormente referidas.

Ter em atenção que não pode intervir como tradutor aquele a quem o documento traduzido respeita, ou ao seu cônjuge, ou aos outros familiares referidos na al. e) do n.º 1 do art.º 68º do Código do Notariado por ser inábil.

 

Last modified: 07/19/2011 10:23 AM

PEP
SIR
LinhaRegistos1
100-rcivil


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