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64 - Quais os documentos necessários ao Registo de Pessoas Colectivas Religiosas ao abrigo do Decreto-Lei nº 134/2003, de 28 de Junho?

  • Para efeitos do disposto nos nº 3 e 4 do Decreto-Lei 134/2003, de 28 de Junho e pretendendo a entidade inscrever-se no Registo de Pessoas Colectivas Religiosas, para atribuição da personalidade jurídica como pessoa colectiva religiosa, deverá o pedido de registo ser formalizado por escrito, no prazo de validade do certificado de admissibilidade que aprovou a referida denominação (cfr. Art. 17º do D.L 134/2003, de 28 de Junho), excepto se se tratar de entidade já definitivamente inscrita no FCPC e instruído com os seguintes documentos:
    • Fotocópia certificada da escritura notarial ou cópia autenticada dos estatutos da entidade, acompanhados de acta da assembleia-geral, com a deliberação de aprovação dos estatutos e lista de membros presentes (os quais deverão ser parte integrante da mesma). Os estatutos deverão ser assinados e rubricados pelos representantes da igreja ou comunidade religiosa, devidamente identificados, apondo junto à respectiva assinatura, a indicação do nº, data e entidade emitente do respectivo documento de identificação; 
    • Publicação dos estatutos no jornal oficial (Diário da República) caso a escritura notarial tenha sido celebrada anteriormente a 31 de Outubro de 2007;
    • Prova documental que ateste a existência da entidade em Portugal, a sua presença social organizada, a prática religiosa e a duração em Portugal (alínea b) do art. 35° da Lei nº 16/2001, de 22 de Junho);
    • Cópia autenticada da acta da assembleia-geral, com a nomeação e identificação dos titulares dos órgãos em efectividade de funções e dos seus representantes e especificação da competência destes últimos (cfr. alínea i) do art. 34°), devendo o respectivo livro de actas mostrar-se devidamente numerado e rubricado;
    • Documento contendo a residência e NIF dos membros da Direcção;
    • Prova documental dos princípios gerais da doutrina – declaração de fé;
    • Descrição sumária da prática religiosa e dos actos de culto;
    • Declaração da existência ou não dos seus bens ou serviços que integram ou devam integrar o património de pessoa colectiva religiosa (alínea e) do art. 34º da Lei nº 16/2001, de 22 de Junho);
    • Os emolumentos devidos pelo registo são de 60¤.
  • Simultaneamente à confirmação do pedido de registo há lugar à inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas, conforme disposto no art.6º e nº1 do art.11º do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, pelo que acresce aos emolumentos indicados a quantia emolumentar de 20¤.

Last modified: 10/11/2010 05:05 PM

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