76- Como posso impugnar uma decisão proferida pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas?
- Pode interpor recurso hierárquico dirigido ao presidente do Instituto dos Registos e do Notariado I.P. Com a petição de recurso hierárquico deve ser enviado cheque, à ordem do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, no valor de 150¤, para pagamento do preparo devido pela apresentação do recurso, nos termos do artigo 27º, nº 5.1 do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado. Caso o recurso seja deferido total ou parcialmente, o preparo será restituído na totalidade ou em 50%, respectivamente.
- Pode interpor, directamente do despacho do RNPC, impugnação judicial para o tribunal do domicílio ou sede do recorrente.
- Quer no caso de recurso hierárquico, quer no caso de impugnação judicial o recurso deve ser apresentado no Registo Nacional de Pessoas Colectivas -artigos 63º e seguintes do Regime Jurídico do RNPC aprovado pelo Decreto-Lei 129/98, de 13/05, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 247-B/2008, de 30/12.
- Pode interpor recurso arbitral, caso se trate de questão relacionada com a admissibilidade de firmas e denominações, para o ARBITRARE – Centro de Arbitragem para a Propriedade Industrial, Nomes de Domínio, Firmas e Denominações (artºs 73º-A e 73º-B, aditados ao Regime Jurídico do RNPC pela Lei nº 29/2009, de 29/06), tendo a decisão arbitral a mesma força executiva da sentença do tribunal judicial de 1ª instância (artº 26º, nº 2 da Lei nº 31/86, de 29/08). Para mais informações consulte www.arbitrare.pt.
Last modified:
11/04/2010 02:46 PM