certidão narrativa de óbito do autor da herança (falecido);;
documentos justificativos da sucessão legítima, quando nesta se fundamente a qualidade de herdeiro de algum dos habilitandos (certidão de casamento, caso o autor da herança tenha sido casado; certidões de nascimento dos respectivos herdeiros);
certidão do teor do testamento ou da escritura de doação por morte, mesmo que a sucessão não se funde em algum desses actos, excepto se estes documentos estiverem arquivados no cartório notarial;
se a lei reguladora da sucessão não for portuguesa e o notário a não conhecer, documento idóneo comprovativo da referida lei, que pode ser obtido junto do respectivo Consulado (da nacionalidade do autor da herança);
certidão comprovativa do pagamento do imposto do selo previsto na Tabela Geral do Imposto do Selo, quando este não tiver sido pago no cartório notarial, no caso de haver testamento.
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