Medidas Legislativas | Medidas Administrativas
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NOTÁRIOS PRIVADOS - Definição de Procedimentos
PROTOCOLO
(Informatização)
Entre a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, de ora em adiante designada abreviadamente por DGRN, e as Associação Portuguesa de Notários / Associação Sindical dos Notários Portugueses, de ora em diante designadas abreviadamente por APN/ASNP, com sede à Rua dos Sapateiros, n.º 115, 3º direito, na cidade de Lisboa, é celebrado o presente protocolo, que se regerá pelas disposições constantes das cláusulas seguintes:
Cláusula 1º
Este protocolo visa regular as condições e disciplinar as relações entre a DGRN e a APN/ASNP a observar na criação e funcionamento de “cartórios piloto”, com vista à implementação e desenvolvimento do processo de informatização dos Cartórios Notariais, no âmbito da Privatização do Notariado.
Cláusula 2º
Para efeitos do presente protocolo, “cartórios piloto” são os Cartórios Notariais onde vai ser instalada a aplicação informática desenvolvida pela APN/ASNP, que neles vai ser testada, na prática, durante o período de tempo que se mostrar necessário à sua total funcionalidade, aí devendo considerar-se a possibilidade de criação de uma base de dados.
Cláusula 3º
A DGRN concede a qualidade de “cartório piloto” aos Cartórios Notariais onde estiverem a exercer funções os seguintes notários:
- Luís Manuel Moreira de Almeida – Titular do Primeiro Cartório Notarial de Santa Maria da Feira;
- Maria de Fátima Teixeira Costa Barreira – Titular do Cartório Notarial de Ovar;
- Jorge Artur de Oliveira Lopes – Titular do Cartório Notarial de Peniche;
- Luís Alvim Pinheiro Belchior – Titular do Primeiro Cartório Notarial de Cascais;
- Francisco José Moura Sucena – Titular do Vigésimo Sexto Cartório Notarial.
- Joaquim António Barata Lopes – Notário Interino do Nono Cartório Notarial de Lisboa;
Cláusula 4º
1. – Os “cartórios piloto” continuarão a observar as normas e orientações superiores, mas com as adaptações determinadas pela especificidade do programa informático, nomeadamente ao nível de :
a) registo de contas de emolumentos e selo;
b) preenchimento de verbetes estatísticos;
c) registo de escrituras diversas e testamentos;
d) elaboração de fichas e organização de índices;
e) comunicações obrigatórias;
f) elaboração de contas dos actos e outras.
2. – As adaptações acima referidas, reportam-se a tudo o que a aplicação informática a implementar é susceptível de executar automaticamente de modo diferente do previsto na Lei, nas disposições regulamentares e instruções superiores, mantendo-se, no entanto, a obrigação de obtenção do resultado pretendido, de que tais normas são instrumentais.
Cláusula 5ª
1- A DGRN autoriza que os notários referidos procedam ao upgrade de três computadores (substituição do disco rígido e aumento da memória RAM), a colocar em rede, e instalação de uma linha ADSL (necessária às comunicações), suportando a respectiva despesa até um máximo de setecentos e cinquenta euros por cada cartório piloto;
OU EM ALTERNATIVA
Os notários responsáveis pelos “cartórios piloto” ficam autorizados a proceder a expensas suas àquele upgrade e à aquisição dos demais equipamentos que se mostrem necessários para o integral funcionamento da aplicação informática.
Cláusula 6ª
1- A implementação do processo de informatização dos Cartórios Notariais, no âmbito da Privatização do Notariado, visada com o presente protocolo, carece de uma fase prévia de construção e elaboração das várias aplicações informáticas e realização de testes que garantam a sua funcionalidade.
2- Para concretização do objectivo proposto no número um desta cláusula, ficam dispensados os seis notários identificados na cláusula terceira do presente protocolo por um período de 35 dias úteis, seguidos ou interpolados, devendo comunicar sempre à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado a ausência e o regresso ao serviço.
3- Os notários referidos trabalharão, na sede da Associação Portuguesa de Notários sem ajudas de custo ou qualquer outra contrapartida, ou nos respectivos Cartórios, consoante as necessidades do projecto.
Cláusula 7ª
O Estado, por intermédio da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, os dirigentes dos Serviços ou qualquer outro dos seus oficiais ou funcionários não são responsáveis por quaisquer acidentes ou danos, que eventualmente ocorram no interior das instalações dos Serviços, provocados por causa fortuita ou de força maior.
Lisboa, Janeiro de 2005
O Director-Geral dos Registos e do Notariado
O Presidente da APN/ASNP
Acções tomadas no âmbito da privatização dos serviços do Notariado:
Lei nº 49/2003, de 22 de Agosto (Assembleia da República) - Autoriza o Governo a aprovar o novo regime jurídico do notariado e a criar a Ordem dos Notários;
Decreto-Lei nº 26/2004, de 4 de Fevereiro (Ministério da Justiça) - Aprovação do Estatuto do Notariado;
Decreto-Lei nº 27/2004, de 4 de Fevereiro (Ministério da Justiça) - Criação da Ordem dos Notários e aprovação do respectivo estatuto;
Portaria nº 385/2004, de 16 de Abril (Ministério da Justiça) - Aprovação da Tabela de Honorários e Encargos Notariais;
Portaria nº 398/2004, de 21 de Abril (Ministério da Justiça) - Aprovação do Regulamento de Atribuição do Título de Notário.
» Medidas Administrativas
Aviso nº 4994/2004, de 20 de Abril (Ministério da Justiça) - Abertura de concurso para atribuição de licenças de instalação de cartório notarial;
Aviso nº 9225/2004, de 6 de Outubro (Ministério da Justiça) - Abertura de concurso de provas públicas para atribuição do título de Notário;
Nota informativa sobre o aviso nº 9225/2004, de 6 de Outubro (Ministério da Justiça).