Medidas Legislativas | Medidas Administrativas
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NOTÁRIOS PRIVADOS - Definição de Procedimentos
PROTOCOLOS CELEBRADOS entre a DGRN e a APN/ASNP
PROTOCOLO - (Formação)
Tendo em vista a liberalização do notariado e com o fim de dotar os cartórios de pessoal habilitado, desde o primeiro dia da entrada em vigor do novo regime, assegurando uma transição sem sobressaltos e a necessária continuidade na prestação do serviço público de notariado,
Entre a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, de ora em diante designada abreviadamente por DGRN, e as Associação Portuguesa de Notários / Associação Sindical dos Notários Portugueses, de ora em diante designadas abreviadamente por APN/ASNP, com sede à Rua dos Sapateiros, n° 115, 3° direito, na cidade de Lisboa, é celebrado o presente protocolo que se regerá pelas disposições constantes das cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª
A DGRN autoriza os notários que tenham solicitado a atribuição de licença de instalação de Cartório Notarial a proceder, querendo, à formação de futuros colaboradores, utilizando, para o efeito, os equipamentos necessários à prossecução dessa tarefa, que se encontrem disponíveis no Cartório Notarial.
Cláusula 2ª
A DGRN autoriza os notários formadores a deixar permanecer nas instalações do cartório os respectivos formandos, que acederão, na necessária medida da concretização do referido objectivo de formação, aos livros e arquivos do cartório.
Cláusula 3ª
O notário formador fica obrigado a comunicar à DGRN a identificação dos formandos e a data do início e do fim da formação.
Cláusula 4ª
O notário assume inteira responsabilidade por quaisquer danos causados ao serviço pelos formandos, dolosa ou negligentemente, enviando à DGRN o respectivo termo de responsabilidade do modelo anexo, juntamente com a comunicação atrás referida.
Cláusula 5ª
O notário fica obrigado a providenciar a contratação de um seguro de acidentes pessoais, assegurando a cobertura adequada de todos e quaisquer danos pessoais sofridos pelos formandos, durante o período de permanência nas instalações do cartório.
Cláusula 6ª
A formação a ministrar corre, exclusivamente, por conta e risco do notário, não tendo a DGRN qualquer interferência na sua condução nem se estabelecendo para esta qualquer relação de trabalho, pelo que não lhe poderá ser assacada qualquer responsabilidade seja a que título for.
Cláusula 7ª
O notário deve assegurar que a formação não perturba o normal funcionamento do serviço, e pode, a qualquer momento, substituir os formandos, mas ficará sempre obrigado ao cumprimento das obrigações previstas nas cláusulas 3ª, 4ª e 5ª.
Cláusula 8ª
Os notários que manifestem a sua vontade de proceder à formação referida na cláusula 1ª, devem efectuar a comunicação prevista na cláusula 3ª, declarando, simultaneamente, que aceitam submeter-se ao clausulado do presente protocolo e eventuais revisões, sem qualquer restrição.
Lisboa, Janeiro de 2005
O Director-Geral dos Registos e do Notariado
O Presidente da APN/ASNP
Acções tomadas no âmbito da privatização dos serviços do Notariado:
Lei nº 49/2003, de 22 de Agosto (Assembleia da República) - Autoriza o Governo a aprovar o novo regime jurídico do notariado e a criar a Ordem dos Notários;
Decreto-Lei nº 26/2004, de 4 de Fevereiro (Ministério da Justiça) - Aprovação do Estatuto do Notariado;
Decreto-Lei nº 27/2004, de 4 de Fevereiro (Ministério da Justiça) - Criação da Ordem dos Notários e aprovação do respectivo estatuto;
Portaria nº 385/2004, de 16 de Abril (Ministério da Justiça) - Aprovação da Tabela de Honorários e Encargos Notariais;
Portaria nº 398/2004, de 21 de Abril (Ministério da Justiça) - Aprovação do Regulamento de Atribuição do Título de Notário.
» Medidas Administrativas
Aviso nº 4994/2004, de 20 de Abril (Ministério da Justiça) - Abertura de concurso para atribuição de licenças de instalação de cartório notarial;
Aviso nº 9225/2004, de 6 de Outubro (Ministério da Justiça) - Abertura de concurso de provas públicas para atribuição do título de Notário;
Nota informativa sobre o aviso nº 9225/2004, de 6 de Outubro (Ministério da Justiça).
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