Decreto-Lei nº 116/2008, de 4 de Julho
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CAPÍTULO II - Disposições finais e transitórias
SECÇÃO I - Disposições finais
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SECÇÃO II - Disposições transitórias
SUBSECÇÃO III -Prazos no Código do Registo Predial
Artigo 32.º - Prazos
1 — As normas aprovadas pelo presente decreto -lei que alterem prazos previstos no Código do Registo Predial são apenas aplicáveis aos registos ou procedimentos requeridosa partir da data da sua entrada em vigor.
2 — As normas que ampliem prazos de caducidade aplicam-se imediatamente aos prazos em curso.
3 — O disposto no número anterior aplica-se aos registos em que deixe de haver prazo de caducidade.
SUBSECÇÃO IV - Obrigatoriedade do registo
Artigo 33.º - Âmbito de aplicação e regime transitório de incentivo à promoção do registo1
1 — O regime da obrigatoriedade do registo previsto no artigo 8.º -A, aditado pelo artigo 2.º deste diploma ao Código do Registo Predial, apenas se aplica aos factos, acções e outros actos sujeitos a registo predial obrigatórioque ocorram após a entrada em vigor deste diploma.
2 — É gratuito o registo dos factos titulados antes da data da publicação do presente decreto-lei, por ele sujeitos ao regime da obrigatoriedade de registo, se for pedido até 2 de Dezembro de 2010.
3 — « (Revogado.) »
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Alberto Bernardes Costa — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
Promulgado em 11 de Junho de 2008. Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Junho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.
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1 Na redacção do Decreto-Lei n.º 99/2010, de 02.09.