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Disposições finais e transitórias

Decreto-Lei nº 116/2008, de 4 de Julho

(...)

CAPÍTULO II - Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I - Disposições finais

(...)

SECÇÃO II - Disposições transitórias

SUBSECÇÃO III -Prazos no Código do Registo Predial

Artigo 32.º - Prazos

1 — As normas aprovadas pelo presente decreto -lei que alterem prazos previstos no Código do Registo Predial são apenas aplicáveis aos registos ou procedimentos requeridosa partir da data da sua entrada em vigor.

2 — As normas que ampliem prazos de caducidade aplicam-se imediatamente aos prazos em curso.

3 — O disposto no número anterior aplica-se aos registos em que deixe de haver prazo de caducidade.

SUBSECÇÃO IV - Obrigatoriedade do registo

Artigo 33.º - Âmbito de aplicação e regime transitório de incentivo à promoção do registo1

1 — O regime da obrigatoriedade do registo previsto no artigo 8.º -A, aditado pelo artigo 2.º deste diploma ao Código do Registo Predial, apenas se aplica aos factos, acções e outros actos sujeitos a registo predial obrigatórioque ocorram após a entrada em vigor deste diploma.

2 — É gratuito o registo dos factos titulados antes da data da publicação do presente decreto-lei, por ele sujeitos ao regime da obrigatoriedade de registo, se for pedido até 2 de Dezembro de 2010.

3 — « (Revogado.) »

(...)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Alberto Bernardes Costa — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

Promulgado em 11 de Junho de 2008. Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Junho de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

__________________________
1 Na redacção do Decreto-Lei n.º 99/2010, de 02.09.

Last modified: 12/21/2010 02:26 PM

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