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Portaria n.º 1513/2008, de 23 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, aprovou diversas medidas de simplificação, desmaterialização e desformalização de actos e processos na área do registo predial. Estão em causa actos muito frequentes na vida das pessoas e das empresas como, por exemplo, a compra e venda de imóveis, com ou sem financiamento bancário, hipotecas sobre imóveis ou doações de imóveis.
A maioria destas medidas já se encontra em vigor desde 21 de Julho de 2008, mas algumas entrarão em vigor a 1 de Janeiro de 2009. De entre as medidas que entrarão em vigor em 1 de Janeiro de 2009, destaca-se:
i) A prestação de novos serviços em regime de balcão único por advogados, câmaras de comércio e indústria, notários e solicitadores, no âmbito de transacções de bens imóveis;
ii) A eliminação da competência territorial das conservatórias;
iii) A criação de condições legais e tecnológicas para que todos os actos de registo predial possam ser promovidos através da Internet; e
iv) A possibilidade de solicitar e obter online uma certidão permanente de registo predial, em www.predialonline.mj.pt.

A presente portaria visa regular esta certidão permanente de registo predial, nomeadamente quanto aos termos do pedido de acesso à mesma, prazo de validade, encargos devidos e possibilidade de dedução dos mesmos no emolumento dos actos de registo predial promovidos através da Internet.
Assim, com a certidão permanente de registo predial, passará a estar acessível e disponível, através da Internet, a informação permanentemente actualizada do registo predial, em www.predialonline.mj.pt, evitando-se a necessidade de obter essa informação através de certidões em papel.
Os encargos devidos pela disponibilização do acesso à certidão permanente são reduzidos face aos custos do acesso à certidão em papel do registo predial. Por um lado, o acesso à certidão permanente de registo predial é gratuito sempre que, relativamente ao prédio constante dessa certidão permanente, se venha posteriormente a realizar um pedido de registo predial através da Internet sobre esse prédio durante o prazo de validade do acesso online à certidão permanente. Com efeito, nesse caso, o interessado acede primeiro através da Internet à certidão permanente em www.predialonline.mj.pt e paga (euro) 6 mas, posteriormente, quando venha a submeter o pedido de registo predial sobre esse prédio através da Internet, esses (euro) 6 são abatidos no preço do registo. Por outro lado, mesmo nos restantes casos, o acesso à certidão permanente tem um custo cerca de 80 % inferior ao da certidão em papel de registo predial.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do n.os 3 a 5 do artigo 110.º do Código do Registo Predial, o seguinte:

Artigo 1.º
Certidão permanente de registo predial
1 - Designa-se por certidão permanente de registo predial a disponibilização do acesso à informação, em suporte electrónico e permanentemente actualizada, dos registos em vigor e das apresentações pendentes, respeitantes a prédio descrito.
2 - O acesso previsto no número anterior efectua-se mediante a disponibilização de um código de acesso, que permite a visualização da informação através da Internet, durante o prazo de validade da certidão permanente.

Artigo 2.º
Pedido
1 - O pedido de acesso à certidão permanente pode fazer-se:

a) Através do sítio na Internet com o endereço www.predialonline.mj.pt, mantido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.);
b) Verbalmente, em qualquer serviço com competência para a prática de actos de registo predial, com referência a cada prédio, mediante indicação da freguesia e do concelho a que o mesmo pertence e do número da descrição.

2 - O pedido de renovação de certidão permanente pode ser realizado através dos meios previstos no número anterior, mediante indicação do código de acesso à certidão permanente.
3 - A identificação do requerente da certidão permanente faz-se pela indicação do nome ou firma e do endereço de correio electrónico.

Artigo 3.º
Funções do sítio na Internet
O sítio na Internet referido no artigo anterior deve permitir, nomeadamente, as seguintes funções:

a) A identificação do requerente da certidão permanente e dos demais elementos necessários ao pedido;
b) O pagamento do serviço por via electrónica;
c) O envio de avisos por correio electrónico e short message service (SMS) aos utilizadores do código de acesso à certidão permanente.

Artigo 4.º
Código de acesso
Após o pedido de certidão permanente, é disponibilizado ao requerente um código que permite a sua visualização no sítio da Internet referido no artigo 2.º, a partir do momento em que seja confirmado o pagamento dos montantes devidos.

Artigo 5.º
Prazo de validade
1 - A certidão permanente é disponibilizada pelo prazo de um ano, podendo ser renovada por iguais períodos de tempo.
2 - A renovação de certidão permanente deve ocorrer até ao limite do prazo de duração.

Artigo 6.º *
Encargos
1 - Por cada pedido de subscrição ou de renovação do acesso à certidão permanente do registo predial efectuado através do endereço www.predialonline.mj.pt, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, é devido o montante de ¤ 15.
2 - (Revogado.)
3 - Por cada pedido de subscrição ou de renovação do acesso à certidão permanente de registo predial pedida verbalmente num serviço de registo com competência para a prática de actos de registo predial, nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 2.º, é devido o montante de ¤  20.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - As taxas previstas neste artigo constituem receita do IRN, I. P.

    Redacção dada pela Portaria n.º 426/2010, de 29.06.

Artigo 7.º
Protocolos
Mediante protocolo com o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., podem ser estabelecidas formas de pagamento agrupado com entidades, públicas ou privadas, cujas atribuições e competências façam pressupor um elevado nível de utilização deste serviço.

Artigo 8.º
Regime subsidiário
Em tudo quanto não esteja previsto na presente portaria é aplicável o regime da certidão permanente de registo comercial.

Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.

Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 19 de Dezembro de 2008.

Last modified: 07/01/2010 09:24 AM

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