Sobre o assunto em título, divulga-se a Circular
nº 1/IGAP/2003, de 09 de Maio, da Inspecção-Geral da
Administração Pública, cujo teor é o seguinte:
“
2. É, assim, ilegal a retenção do bilhete de identidade
na portaria de serviços públicos, durante a permanência do visitante nas
instalações e como forma de controlar o seu acesso, ainda que autorizado
pelo respectivo titular.
3. De acordo com a mesma Lei de
Identificação Civil, é punido com uma coima quem, ilegitimamente,
retiver ou conservar em seu poder bilhete de identidade alheio (artº 49º da Lei nº 33/99, de 18 de Maio).
4. Nestes termos, devem todos os serviços públicos
fazer cessar a prática de retenção ou conservação do bilhete de identidade nas
respectivas portarias, nos casos em que esta se verifique, e adoptar métodos
alternativos para o controlo de visitantes.”