1. Que atos se podem praticar no balcão das heranças?
Resposta:
No balcão das heranças podem fazer-se 3 procedimentos: a habilitação de herdeiros (com ou sem registos), a habilitação de herdeiros com partilha e registos e a partilha hereditária e registos.
2. Em qualquer destes procedimentos é obrigatório proceder aos registos
respetivos?
Resposta:
No procedimento de habilitação de herdeiros separado da partilha, pode optar-se por não se fazer os registos, uma vez que o ato não define a titularidade dos bens ou direitos. No caso de procedimento que envolva partilha, o registo é obrigatório.
3. Em que situações posso proceder à partilha da herança no balcão das heranças?
Resposta:
Sempre que da herança façam parte um bem imóvel, um bem móvel ou uma participação social sujeitos a registo e desde que a habilitação de herdeiros vá ser efetuada conjuntamente, ou já tenha sido previamente realizada, independentemente do local (no caso de ter sido lavrada escritura de habilitação de herdeiros em cartório notarial, deve ser apresentada certidão da mesma, destinada a instruir o Procedimento de Partilha no Balcão).
4. Posso partilhar apenas uma parte dos bens neste procedimento?
Resposta:
Sim, não é obrigatório partilhar a totalidade do património do falecido, mas é necessário relacionar todos os bens e direitos por causa do imposto do selo sobre as transmissões gratuitas (antigo imposto sucessório - atual art.º 26.º do CIS), já que há um prazo para fazer a declaração para o efeito (até ao final do terceiro mês seguinte ao do óbito). Se esse prazo não for respeitado os interessados sujeitam-se ao pagamento de uma coima a aplicar pelos serviços de finanças, tendo o serviço de registo a obrigação legal de comunicar essa omissão de participação dentro do prazo legal.
5. Posso partilhar bens sujeitos a registo que não estejam registados a favor do
falecido?
Resposta:
Depende da situação registral do bem. Atendendo a que o Balcão efetua o registo obrigatório e imediato da partilha, apenas se pode partilhar um bem sujeito a registo que não esteja registado a favor do falecido, se o bem (ex. prédio) não estiver registado na Conservatória ou se estiver registado sem inscrição de aquisição em vigor, caso em que a partilha vai ser o primeiro registo. Se o bem se encontra registado a favor de um terceiro de que o falecido adquiriu, terá de se promover previamente o registo em falta a favor deste último.
6. Quem é que pode dar início aos procedimentos no balcão das heranças?
Resposta:
O cabeça - de - casal, seu representante legal ou procurador.
7. Quem é que desempenha as funções de cabeça-de-casal da herança?
Resposta:
Este cargo é desempenhado pelo cônjuge, se for herdeiro, ou meeiro; na sua
falta, pelo testamenteiro; não havendo também testamenteiro, é cabeça-de-casal,
de entre os parentes que sejam herdeiros legais, o mais próximo em grau; na
falta destes, a tarefa incumbe aos herdeiros testamentários; de entre
herdeiros legais de igual grau de proximidade ou herdeiros testamentários,
desempenha o cargo quem viver com o falecido há mais de um ano. Havendo
igualdade de circunstâncias, é cabeça-de-casal o herdeiro mais velho. Mas as
partes podem, por acordo unânime, alterar a ordem de nomeação ou escolher
outra pessoa para esse cargo.
8. Onde funcionam os balcões das heranças e de divórcio com partilha?
Resposta:
Os balcões das heranças e de divórcio com partilha constituem um serviço implementado em todo o território nacional, encontrando-se presentemente a funcionar em todos os serviços de registo civil e nalgumas conservatórias do registo predial -
informação atualizada dos locais
9. Que atos se podem praticar no balcão divórcio com partilha?
Resposta:
Com este serviço, os interessados podem fazer de imediato a partilha do património comum, efetuar o registo obrigatório e imediato dos bens sujeitos a registo partilhados e proceder ao cumprimento das obrigações fiscais associadas, em atendimento presencial único.
10. Posso fazer o divórcio na conservatória sem fazer logo a partilha do património?
Resposta:
Sim, os interessados podem fazer o divórcio sem a partilha. Se posteriormente pretenderem efetuar a partilha do património conjugal, poderão realizar esse Procedimento autónomo de partilha em qualquer serviço onde funcione o Balcão.
11. Posso fazer esta partilha sem registar a seguir?
Resposta:
Não. Neste procedimento, o ato de partilha pressupõe o registo obrigatório e imediato (quantos aos bens sujeitos a registo).
12. Posso partilhar bens sujeitos a registo que não estejam registados a meu favor?
Resposta:
Sim, desde que os mesmos não estejam ainda registados na conservatória ou se encontrem registados mas sem inscrição de aquisição em vigor. No caso de se encontrarem ainda registados a favor de quem o casal adquiriu, há que efetuar previamente o registo a favor dos cônjuges. Em qualquer dos casos, deve ser comprovada a titularidade dos bens.
13. Posso utilizar os balcões da herança e de divórcio para a partilha de
quaisquer bens e direitos, independentemente da sua localização territorial?
Resposta:
Sim. Os interessados podem dirigir-se a qualquer uma das conservatórias do registo civil, bem como a algumas conservatórias do registo predial, independentemente da localização dos bens ou direitos;
ver informação atualizada dos locais.
14. Em que casos posso recorrer aos serviços do balcão das heranças?
Resposta:
Posso recorrer ao balcão das heranças se for cabeça-de-casal da herança (ou seu representante legal ou mandatário), preferencialmente até ao final do terceiro mês seguinte ao da morte do autor da sucessão. Se mencionado o prazo tiver sido ultrapassado, é admitido o recurso ao procedimento, mas o serviço de registo informa desse facto o serviço de finanças competente, para efeitos de aplicação de coimas que se mostrem devidas.
15. Posso utilizar os balcões da herança e de divórcio com partilha se tiver que
pedir um financiamento ao banco para o pagamento de tornas aos outros
herdeiros ou ex-cônjuge?
Resposta:
Ainda não é possível, nestes balcões, fazer os contratos de empréstimos bancários – encontra-se já prevista na lei a possibilidade de celebração de um contrato de mútuo e de outros contratos de crédito e de financiamento celebrados por instituições de crédito, e respetivas garantias, bem como outros negócios jurídicos; no entanto, a sua aplicabilidade encontra-se dependente de futura regulamentação, a definir em Portaria.
16. O que ganho em utilizar o balcão das heranças?
Resposta:
O serviço balcão das heranças permite fazer num único momento a habilitação de herdeiros, a partilha da herança e a promoção dos registos a que haja lugar. A conservatória pode liquidar o imposto municipal sobre as transmissões onerosas (IMT), e a solicitação dos interessados, pedir a alteração da morada fiscal dos mesmos, a isenção do imposto municipal sobre imóveis (IMI) relativo a habitação própria e permanente e a inscrição ou a atualização de prédio urbano na matriz. Nesta última situação, não tem o mesmo que solicitar as plantas à câmara, porque é a conservatória que o faz e as envia ao serviço de finanças. Também não é necessário trazer qualquer documento que esteja em arquivo dos serviços de registo, porque a conservatória obtém-nos, sem custos adicionais para os interessados (ex.: certidões de nascimento, de casamento, etc.).
17. Tenho que obter o NIF da herança antes de me dirigir à conservatória para
utilizar o procedimento simplificado da sucessão hereditária?
Resposta:
Não. A conservatória deve obter esse NIF, se o mesmo ainda não existir, de
acordo com os elementos fornecidos pelo cabeça-de-casal.
18. No procedimento de divórcio com partilha, tenho que levar feito o acordo da partilha?
Resposta:
Não. A conservatória elabora em qualquer caso um documento onde vão constar todos os elementos necessários à titulação da partilha, pelo que é completamente desnecessário levar o acordo da partilha.
19. Posso utilizar o balcão de divórcio com partilha se tiver filhos menores?
Resposta:
Sim. No entanto, os atos de divórcio e de partilha só são marcados depois de chegar à conservatória o parecer favorável do Ministério Público quanto ao acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais.
20. Que documentos tenho que levar para tratar do divórcio e partilha no balcão de
divórcio com partilha?
Resposta:
Para marcar o procedimento, os interessados têm sempre que juntar uma relação dos bens comuns, com indicação dos respetivos valores, acordo sobre o destino da casa de morada de família, acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça, certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício das responsabilidades parentais relativamente aos filhos menores, se os houver, ou acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial e certidão da escritura de convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada.
21. O que ganho em utilizar o balcão de divórcio com partilha?
Resposta:
Este serviço permite fazer, em ato contínuo ao processo de divórcio, e num único momento, a partilha do património conjugal e a promoção dos registos a que haja lugar. A conservatória pode liquidar o imposto de selo (verba 1.1), e a solicitação dos interessados, pedir a alteração da morada fiscal dos mesmos, a isenção do imposto municipal sobre imóveis relativo a habitação própria e permanente e a inscrição ou a atualização de prédio urbano na matriz. Nesta última situação, o interessado não tem que solicitar as plantas à câmara, porque é a conservatória que o faz e as envia ao serviço de finanças. Também não é necessário que os interessados tragam documentos que devam constar de arquivo dos serviços de registo (ex.: certidão de casamento, certidões de registo predial). Para além da possibilidade de proceder à partilha dos bens comuns no âmbito do próprio processo de separação de pessoas e bens e de divórcio por mútuo consentimento, é ainda possível a realização do Procedimento de Partilha do Património Conjugal Autónomo, em momento posterior, na sequência de qualquer divórcio, independentemente da data e local onde foi proferida a decisão (Conservatória ou Tribunal).
22. Quanto custa utilizar o balcão das heranças? É mais barato que seguir o procedimento "tradicional"?
Resposta:
O procedimento de habilitação que inclua apenas o título (sem os atos de registo subsequentes) tem o custo de 100 ¤. O procedimento de habilitação de herdeiros e registo dos bens tem o custo é de 250 ¤. O procedimento com habilitação, partilha e registos tem o custo de 300 ¤. O procedimento de partilha e registos tem o custo de 250 ¤. Com exceção do primeiro caso, os procedimentos incluem todos os registos a que haja lugar dos bens imóveis ou móveis ou participações sociais, sujeitos a registo, independentemente do seu número e ao valor fixado acresce, por cada bem para além do décimo quinto, 25¤ por imóvel, por cada quota ou participação social, 20¤ por cada bem móvel, ou 10¤ tratando-se de bens a que se refere o artigo 25.º, n.º 1.6, do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado (ciclomotores ou motociclos, triciclos ou quadriciclos com cilindrada não superior a 50 cm3), até ao limite de 3000¤. É mais barato do que o procedimento tradicional.
23. Quanto custa utilizar o balcão de divórcio com partilha? É mais barato que seguir o procedimento "tradicional"?
Resposta:
O procedimento de divórcio, que integre partilha do património conjugal e o registo dos bens, tem o custo de 550¤. O Procedimento autónomo de partilha e registo do património conjugal (após processo de divórcio/separação) tem o custo de 250¤. O processo inclui todos os registos a que haja lugar dos bens imóveis ou móveis ou participações sociais sujeitos a registo, independentemente do seu número e ao valor fixado acresce, por cada bem para além do quinto, 25¤ por imóvel, por cada quota ou participação social, 20¤ por cada bem móvel, ou 10¤ tratando-se de bens a que se refere o artigo 25.º, n.º 1.6, do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado (ciclomotores ou motociclos, triciclos ou quadriciclos com cilindrada não superior a 50 cm3), até ao limite de 3000¤. É mais barato do que o procedimento tradicional.
24. Posso ir ao balcão das heranças sem marcar antes?
Resposta:
Sim. Após esse atendimento prévio, é marcada a data atendimento presencial único em que serão realizados todos os atos de titulação, registo e obrigações fiscais.
25. Quanto tempo tenho que esperar para fazer o procedimento simplificado de sucessão?
Resposta:
Depende. A conservatória faz um atendimento inicial, em que obtém os dados necessários ao início do procedimento. Consoante a complexidade dos atos em causa, que estão devidamente definidos na lei, a conservatória tem que marcar o procedimento até 7 ou 10 dias úteis após o atendimento inicial, se também for essa a vontade dos interessados. No entanto, se os interessados não juntarem toda a documentação que é necessária até 5 dias úteis antes da data marcada, a conservatória não está obrigada a fazer o procedimento nesse dia, e pode marcar outra data.
26. Que documentos devo levar para marcar o procedimento de habilitação de
herdeiros no balcão das heranças?
Resposta:
O cabeça-de-casal deve levar uma lista com a identificação de todos os herdeiros (nome, naturalidade, estado civil e residência) e os seus números de contribuinte. Também deve fazer um levantamento de todos os bens e direitos que eram do falecido, para, caso a caso, a conservatória o informar sobre quais os documentos que ainda tem que trazer.
27. Como posso marcar o dia para utilizar o serviço balcão das heranças ou o
balcão divórcio com partilha?
Resposta:
Pode marcar pessoalmente junto de uma das conservatórias onde funcionem estes
serviços.
28. Preciso de ir a conservatórias do registo predial ou comercial para levar
certidões dos prédios que vou partilhar ou das sociedades onde haja quotas a partilhar?
Resposta:
Não.
29. Tenho de pagar o imposto municipal sobre transmissões onerosas (IMT) nas finanças antes de fazer a partilha por óbito? E nas partilhas por divórcio /separação realizadas nos Procedimentos Simplificados do Balcão?
Resposta:
Relativamente às Partilhas por óbito (Herança) o I.M.T. é cobrado no próprio procedimento, não devendo os interessados efetuar o seu pagamento nas finanças. As partilhas por divórcio/separação, desde 1 de Janeiro de 2009, deixaram de estar sujeitas a tributação para efeitos de I.M.T., pelo que não é devido este imposto.
30. Tenho de apresentar previamente a relação de bens nas finanças para poder
utilizar o balcão das heranças?
Resposta:
Não. Esse serviço pode ser feito no balcão das heranças. No caso de Procedimento de Simples Habilitação de Herdeiros (sem registos), não constitui pressuposto a participação prévia da relação de bens.
31. Concluído o procedimento de habilitação de herdeiros ou de partilha nos
serviços balcão das heranças ou divórcio com partilha, quanto tempo demora a realização dos registos?
Resposta:
Depende do tipo de registo. No registo automóvel a conservatória regista ou promove o registo. No registo de quotas, a conservatória pode fazer o registo de imediato, se intervier no ato o gerente da sociedade. De outra forma, é enviada logo uma notificação da sociedade para que ela, querendo, se oponha ao registo no prazo de dez dias. Se esta não se opuser, a conservatória faz o registo. No registo de imóveis, o registo é apresentado e efetuado de imediato na conservatória onde é feito o procedimento, sendo entregue certidão gratuita dos registos efetuados. Igualmente no registo comercial é disponibilizada certidão permanente válida por um ano, após a realização do registo de transmissão de quotas.
32. Se quiser mudar a minha morada fiscal para a nova casa que acabei de adquirir
através dos serviços balcão das heranças ou na partilha por divórcio tenho de ir às finanças?
Resposta:
Não. Pode solicitar essa alteração na sequência dos procedimentos, junto da conservatória. Esse ato é gratuito.
33. Se quiser pedir isenção de pagamento de IMI depois de adquirir uma casa nos
procedimentos simplificados de sucessão hereditária ou de partilha por divórcio tenho de ir às finanças?
Resposta:
Não. Pode fazê-lo nos serviços do balcão das heranças ou divórcio com
partilha. Esse serviço é gratuito. No entanto, tem que ter em conta que a
partilha é essencialmente uma transmissão gratuita e por isso nunca terá
direito a uma isenção na totalidade. Apenas poderá ser isentado na parte
onerosa da partilha, que é a respeitante à parte do bem que leva a mais do que
tinha direito.
34. Se o falecido tiver feito testamento, devo levá-lo à conservatória?
Resposta:
Sim. Deve dirigir-se primeiro ao cartório onde o testamento foi lavrado e pedir certidão do mesmo. A certidão que não tenha a menção do óbito não serve para instruir a habilitação de herdeiros.
35. Se eu desistir dos procedimentos simplificados de sucessão e da partilha por divórcio/separação tenho algum custo?
Resposta:
Sim. A desistência do procedimento tem o custo de 50¤.
36. E a partir de que momento se considera que se iniciaram os procedimentos
simplificados de sucessão?
Resposta:
Os procedimentos iniciam-se com o atendimento prévio, que inclui a verificação de pressupostos, a feitura de diligências e a marcação do procedimento, com o pagamento do valor provável do ato. A partir deste momento, considera-se o procedimento iniciado.
37. Se me dirigir à conservatória para pedir informações sobre o procedimento
simplificado de sucessão, tenho que pagar de imediato algum valor?
Resposta:
Não. O pedido de informações não tem qualquer custo, nem se considera esta fase como atendimento prévio no procedimento. Apenas a partir do momento em que o cabeça-de-casal traga os elementos necessários para requerer o NIF da herança e apresentar a declaração do imposto de selo é que se pode dar início ao atendimento prévio (verificar pressupostos, efetuar diligências várias, marcar o procedimento).
38. O que preciso levar para que a conservatória possa solicitar o NIF da herança?
Resposta:
Os nomes e NIFs do falecido e de todos os herdeiros.
39. Preciso juntar o certificado de matrícula automóvel (ou o livrete e registo de
propriedade, caso ainda não tenha certificado de matrícula) para partilhar um automóvel?
Resposta:
Sim.