O divórcio por mútuo consentimento consiste numa modalidade de divórcio na qual ambos os cônjuges, de comum acordo e sem revelarem a causa, requerem a dissolução do seu casamento.
É a chamada “via amigável” para a dissolução do casamento e juridicamente tem os mesmos efeitos da dissolução por morte, salvo algumas excepções previstas na lei como, por exemplo, a cessação da afinidade ou o cônjuge divorciado só poder conservar apelidos do outro que tivesse adoptado pelo casamento se o ex-cônjuge ou o tribunal o autorizarem.
O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido por ambos os cônjuges, de comum acordo e a todo o tempo, em qualquer conservatória do registo civil,
pessoalmente ou por intermédio dos seus procuradores
(Decreto-Lei n. 272/2001, de 13 de Outubro).
A pedido dos cônjuges, o requerimento, a relação de bens e os acordos podem ser elaborados na conservatória do registo civil (
Documentos que devem ser apresentados)
O divórcio por mútuo consentimento pode ainda ser requerido no tribunal se os cônjuges não tiverem conseguido acordar quanto
- À relação especificada dos bens comuns e indicação dos respectivos valores;
- Ao exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores e não tenha previamente havido regulação judicial;
- À prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;
- Ao destino da casa de morada de família.
Nesta modalidade de divórcio não é obrigatória a constituição de advogado, salvo na fase de recurso.