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As principais regras sobre a composição de firmas e denominações que a seguir se enunciam resultam do disposto no Decreto-Lei nº 129/98, de 13 de Maio, e no Código das Sociedades Comerciais:
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Os elementos que compõem a firma ou denominação devem ser verdadeiros e não induzir em erro sobre a identificação, natureza jurídica ou actividades do seu titular.
A firma ou denominação deve ser distinta e insusceptível de confusão ou erro com outras já registadas.
Não são admitidas denominações constituídas exclusivamente por vocábulos de uso corrente que permitam identificar ou se relacionem com actividade, técnica ou produto, bem como topónimos e qualquer indicação de proveniência geográfica.
Das firmas e denominações não podem fazer parte:
a) Expressões que possam induzir em erro quanto à caracterização jurídica da pessoa colectiva, designadamente o uso, por entidades com fim lucrativo, de expressões correntemente usadas na designação de organismos públicos ou de associações sem finalidade lucrativa;
b) Expressões proibidas por lei ou ofensivas da moral ou dos bons costumeis;
c) Expressões incompatíveis com o respeito pela liberdade de opção política, religiosa ou ideológica;
d) Expressões que desrespeitem ou se apropriem ilegitimamente de símbolos nacionais, personalidades, épocas ou instituições cujo nome ou significado seja de salvaguardar por razões históricas, patrióticas, científicas, institucionais, culturais ou outras atendíveis.
1. O certificado de admissibilidade de firma ou denominação é disponibilizado
exclusivamente de forma electrónica em www.irn.mj.pt ou
www.empresaonline.pt
2. O certificado de admissibilidade é válido (para a firma, sede, objecto, requerente e condições de validade nele indicadas) pelo período único de 3 meses, a contar da data da sua emissão/disponibilização;
3. O pedido de certificado de admissibilidade pode ser apresentado presencialmente, por forma verbal, pelo próprio ou por pessoa com legitimidade para o efeito, ou por advogado, notário ou solicitador;
4. Os impressos exclusivos do RNPC são disponibilizados exclusivamente neste sítio da Internet, a título gratuito;
5. Possibilidade de aprovação electrónica e automática de firmas que correspondam aos nomes de sócio (s) pessoa (s) singular (es), para efeitos de constituição de sociedade por quotas, unipessoal por quotas ou anónima;
6. Verificação da admissibilidade e aprovação de firma, no prazo de 1 dia útil, para uso exclusivo no processo de constituição de empresa on-line (EOL);
7. Os indeferimentos de pedidos de certificado apresentados electronicamente são exclusivamente notificados através de mensagem enviada para o endereço electrónico indicado pelo requerente. No caso de pedidos apresentados por outras vias a referida notificação pode ser efectuada pela mesma via, caso tenha sido fornecido um endereço electrónico válido;
8. Eliminação da possibilidade de renovação do certificado de admissibilidade de firma ou denominação;
9. Eliminação do controlo pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas da legalidade do objecto social;
10. Dispensa de certificado de admissibilidade nos casos de:
a) Alteração do contrato de sociedade ou estatutos que se limite à mera alteração do elemento que identifica o tipo de pessoa colectiva;11. Facultatividade de as denominações darem a conhecer o objecto social excepto aquelas em que tal inclusão seja imposta por lei especial (ex: mediação imobiliária, empresas de trabalho temporário);
b) Alteração de sede de sociedades que utilizem firma constituída por expressão de fantasia, acrescida ou não de referência à actividade;
c) Fusão por incorporação que não implique alteração da denominação, sede ou objecto;
d) Constituição em Portugal de representações permanentes de pessoas colectivas registadas no estrangeiro;
II - ALGUMAS REGRAS DE COMPOSIÇÃO DE FIRMAS OU DENOMINAÇÕES, CONSOANTE O TIPO DE ENTIDADE
A firma deve ser formada pelos nomes de todos os seus membros ou pelo menos de um deles; ou por sigla, fantasia ou composição podendo incluir expressão alusiva ao objecto social. Em qualquer dos casos deve concluir pelo aditamento "Agrupamento Complementar de Empresas" ou "A.C.E.".
A firma deve ser formada pelos nomes de todos os seus membros ou pelo menos de um deles; ou por sigla, fantasia ou composição podendo incluir expressão alusiva ao objecto social. Em qualquer dos casos deve concluir pelo aditamento "Agrupamento Europeu de Interesse Económica" ou "AEIE".
A firma deve dar a conhecer a respectiva natureza associativa, podendo conter siglas, expressões de fantasia ou composições. Pode ser admitida denominação sem referência explícita à natureza associativa, desde que corresponda a designação tradicional ou não induza em erro, atentas as suas características e as actividades a desenvolver (ex: Núcleo, União, Clube e Club em alternativa à expressão Associação).
A firma pode ser constituída por sigla, expressão de fantasia, composição ou nomes, podendo incluir expressão alusiva ao objecto social e deve concluir sempre pela indicação abreviada ou por extenso de "Cooperativa", "União de Cooperativas", "Federação de Cooperativas" ou "Confederação de Cooperativas", conforme o caso, acrescida da forma de responsabilidade (Limitada ou Ilimitada) por extenso ou abreviado. Pode no conjunto ser representada pela forma abreviada: CRL, CRI, UCRL, etc. Exemplo: CEDESC – Cooperativa de Educação Escolar CRL
O empresário ou comerciante individual deve adoptar uma só firma, composta pelo seu nome completo ou abreviado, a que pode aditar alcunha ou expressão alusiva à actividade exercida. Se for o caso, pode também aditar à firma indicação de “Sucessor de” ou “Herdeiro de” e a firma de estabelecimento que tenha adquirido. Só é emitido certificado de admissibilidade de empresário que adopte firma diferente do seu nome completo ou abreviado e exerça actividade económica legalmente não qualificada como profissão liberal. Por ex: não há lugar à emissão de certificado de admissibilidade para a firma “João Manuel da Fonseca”. Já haverá lugar à referida emissão caso o empresário adopte a firma “João Manuel Fonseca — Angariador Imobiliário”. Também não há lugar à emissão de certificado de admissibilidade de empresário que exerça qualquer das actividades constantes da Tabela de actividades anexa ao artº. 151° do Código do IRS.
A firma deve ser composta pelo nome do seu titular, acrescido ou não de referência ao objecto do comércio exercido, concluindo pelo aditamento "Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada" ou "EIRL".
A firma deve ser composta por forma a dar a conhecer a respectiva natureza institucional, podendo conter siglas, expressões de fantasia, composições ou nome (s) do instituidor. Pode ser admitida denominação sem referência explícita à natureza institucional, desde que corresponda a designação tradicional ou não induza em erro, atentas as suas características e as actividades a desenvolver.
A firma deve ser constituída da forma referida nas alíneas a), b) e c) e concluir sempre pelo aditamento “Sociedade Anónima” ou pela abreviatura “S.A.”:
Exemplos:
A firma da sociedade anónima europeia deve ser precedida ou seguida da sigla SE.
A firma deve ser constituída por uma das seguintes formas:
A firma deve ser constituída de acordo com as regras estabelecidas para a forma comercial adoptada e referidas nas informações respeitantes aos outros tipos de sociedades comerciais.
A firma quando não individualize todos os sócios, deve conter o nome ou firma de um deles sendo-lhe aditada expressão que indique a existência de outros sócios, como por exemplo: "E Companhia" ou "& Cª", "& Filhos", "& Sobrinhos", etc.
A firma deve ser formada pelo nome ou firma de pelo menos um dos sócios comanditados e incluir o aditamento "Em Comandita" ou "& Comandita", "Em Comandita por Acções" ou "& Comandita por Acções".
A firma deve conter a indicação da modalidade desportiva e concluir pela abreviatura SAD.
A firma deve ser constituída de uma das formas a seguir indicadas e concluir sempre pelo aditamento “Limitada” ou pela abreviatura “Lda”:
Exemplos:
A firma deve ser constituída da forma referida nas alíneas a), b) e c) e concluir sempre pela expressão "Sociedade Unipessoal" ou "Unipessoal" antes do aditamento "Limitada" ou da abreviatura "Lda.":
Exemplos:
- José Carlos Coutinho, Unipessoal, Lda;
- J. C. C. - José Carlos Coutinho, Comércio de Automóveis, Sociedade Unipessoal, Lda;
Jocati – Comércio de Automóveis, Unipessoal, Lda.
EXPRESSÃO DE FANTASIA - Emissão de Certificado de Admissibilidade