1. Função notarial
A função notarial destina-se a dar forma legal e conferir fé pública aos atos jurídicos extrajudiciais.
Compete ao Notário redigir o instrumento público conforme a vontade das partes, a qual deve indagar, interpretar e adequar ao ordenamento jurídico, esclarecendo-as do seu valor e alcance.
A intervenção do Notário abrange não só atos jurídicos mas também numerosos factos e atos, que se refletem numa variedade de documentos, e só pode dar-se por vontade das partes, com o acordo de todos os interessados. Desde que o acordo exista, a função do Notário abrange quer documentos particulares com reconhecimento notarial quer documentos autênticos, aos quais o Notário para além de dar forma legal, dá fé pública e confere autenticidade.
2. Regras de competência
Os cartórios notariais são competentes para praticar, dentro do concelho onde se situem, quaisquer atos notariais, ainda que respeitem a pessoas domiciliadas ou a bens situados fora da área do respetivo concelho.
Constituem exceção a esta regra:
- a abertura de testamento cerrado que estando depositado em cartório notarial só nesse cartório poderá ser aberto;
- o protesto de letra que deve ser feito no cartório notarial da área do domicílio nela indicado para o aceite ou o pagamento ou, na falta dessa indicação, no cartório notarial do domicílio da pessoa que a deve aceitar ou pagar, incluindo a que for indicada para aceitar em caso de necessidade.
3. Impugnação das decisões dos notários
Quando o notário se recuse a praticar o ato, pode o interessado interpor recurso para o tribunal de 1ª instância da sede do cartório notarial, sem prejuízo do recurso hierárquico para o Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., no caso de cartório notarial público.
OBS: Quaisquer esclarecimentos podem ser solicitados em qualquer cartório notarial.