O Semanário Sol publica hoje, na página 19 do Caderno Confidencial, uma notícia intitulada “A escolha é sua” cujo conteúdo, por ser manifestamente falso, importa esclarecer.
A notícia reporta-se ao serviço ‘Civil On-Line’ e assinala como “curioso” o facto de, “no registo de nascimento, os pais, ou quem o fizer, terem a opção de escolher a naturalidade”.
Ora, o ‘Civil On-Line’ é um serviço disponibilizado para iniciar, através da internet e por via completamente desmaterializada, processos de casamento e não registos de nascimento, pelo que se pode concluir que, quer o título, quer a afirmação contida na notícia, não correspondem à realidade dos factos.
De qualquer forma, no que ao registo de nascimentos diz respeito, cumpre esclarecer o seguinte:
O critério da naturalidade para efeitos de assento de nascimento encontra-se definido no n.º 2 do artigo 101.º do Código do Registo Civil. De acordo com este preceito legal, considera-se “naturalidade” o lugar em que o nascimento ocorreu ou o lugar, em território português, da residência habitual da mãe do registando, à data do nascimento, cabendo a opção aos pais.
Nesse sentido, no momento do registo de nascimento os pais poderão escolher como naturalidade do seu filho a freguesia e concelho do local do nascimento ou a freguesia e concelho do local da residência habitual da mãe em território português.
Na falta de acordo entre os pais a naturalidade será a do lugar do nascimento. O local onde o registo de nascimento é efectuado não releva, pois, para efeitos de naturalidade do recém-nascido.
É verdade que, com a abolição das regras de competência territorial no registo civil, o registo de nascimento pode, hoje, ser efectuado em qualquer conservatória do registo civil, e se o nascimento ocorrer em unidade de saúde onde seja possível declarar o nascimento (através do “Nascer Cidadão”, disponível em todos os hospitais públicos com valência de maternidade e dois hospitais privados em Lisboa), deverá o mesmo ser declarado até ao momento em que a parturiente receba alta da unidade de saúde.
Contudo, tal não significa que a naturalidade se afira em função da conservatória na qual é efectuado o registo. Esta afere-se, sempre, como dissemos, pelo local do nascimento ou da residência habitual da mãe.
Assim, se o nascimento tiver ocorrido em Viana do Castelo e a mãe residir em Viana do Castelo, o recém-nascido ficará natural de Viana do Castelo, ainda que o registo de nascimento venha, por hipótese, a ser lavrado em Faro.