1. As alterações no regime de inventário decorrentes da lei n.º 44/2010, de 3 de Setembro, prevêem a produção de efeitos 90 dias após a publicação de portaria que a irá regulamentar, mantendo-se até lá, todo o regime jurídico vigente. Evita-se, assim, quaisquer transtornos ou dificuldades aos cidadãos que necessitam de recorrer a essa forma de processo. Ao dirigirem-se aos tribunais deverá estar tudo como estava antes da entrada em vigor da Lei, dado que ela ainda não produziu efeitos.
2. O Ministério da Justiça, face ao atraso na publicação de uma alteração à Lei 29/2009 que havia sido entregue na Assembleia da República pelo Governo, (Inventário), fez um esclarecimento, em Julho, no sentido de auxiliar os cidadãos que, entre 18 de Julho e a data de publicação da Lei(3 de Setembro), necessitassem de intentar um processo de partilha.
3. Face ao regime definido pela lei n.º 44/2010, de 3 de Setembro (ver anexo I), que se aplica a todos os processos entrados desde 18 de Julho, são os Tribunais a tramitar os processos de inventário entrados ( como aliás ocorreu entre Janeiro e Julho de 2010).
4. Antes da publicação da Lei, em 2 de Setembro (pelo Despacho do Ministro da Justiça n.º 14173/2010, de 2 de Setembro – ver anexo II) foi constituído um grupo de trabalho, de composição alargada, que, dada a alteração substancial no processo de inventário que a nova Lei n.º 29/2009 veio trazer e as duas alterações efectuadas já em 2010, tem a incumbência de preparar, no prazo máximo de 100 dias (até 6 de Dezembro), quer as alterações regulamentares e aplicacionais essenciais à sua produção de efeitos quer para a formação adequada dos vários operadores, especialmente conservadores e notários.
5. Como decorre do despacho referido todo o processo de mudança será articulado com todos os intervenientes relevantes no processo de inventário, nomeadamente CSM, PGR, OA, ON e CS.
6. O Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária determinou que fosse acelerada a preparação, a definição dos procedimentos, os desenvolvimentos aplicacionais e tecnológicos necessários à aplicação das alterações ao regime de inventário introduzidas pela lei 44/2010, de 3 de Setembro, que já se iniciaram.