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Orientações proferidas pelo IRN em matéria emolumentar
Regime de tributação de prédios rústicos – Artigo 28º, verbas 33, 33.1 e 33.2 do RERN – âmbito de aplicação
RERN – Dec.Lei 99/2010 – Pedidos de registo efectuados on line – aplicabilidade da redução prevista no artigo 28.º, n.º 27 aos acréscimos emolumentares previstos no artigo 21.º, verbas 1.2 e 2.16 do RERN
Averbamentos de factos extintivos - artigo 21.º, verba 3.2.1 do RERN - Aplicabilidade da redução prevista no artigo 28.º, n.º 27, caso o pedido seja feito por via electrónica
Artigo 21.º, verba 13 do RERN – Suprimento oficioso de deficiências – sua (in) aplicabilidade às situações de mera insuficiência das quantias devidas pelo acto de registo peticionado
1.RERN – DL nº 99/2010 – Factos que abrangem vários prédios – Artigo 21.º, verbas 1.2, 2.1, 3.2 e 3.2.1.
2.RERN – DL nº 99/2010 – Actos de transformação fundiária. Âmbito do artigo 21.º, verba 2.17, e registo de ónus.
3.RERN – DL nº 99/2010 – Desistência, recusa e suprimento de deficiências. Artigo 21.º, verbas 11, 12 e 13 e a sua aplicação a actos gratuitos ao abrigo do artigo 33.º, n.º 2, do DL n.º 118/2008.
4.RERN – DL nº 99/2010 – Pluralidade de prédios e limites máximos (¤ 3 000 e ¤ 5 000). Eventual inclusão do valor base. Cumprimento fora de prazo da obrigação de registar.
5.RERN – DL nº 99/2010 – Procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis. Artigo 27.º-A . Cancelamentos de hipoteca.
6.RERN – DL nº 99/2010 – Regime da tributação de prédios rústicos. Artigo 28.º, verbas 33, 33.1 e 33.2. Pluralidade de prédios.
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Last modified:
01/31/2011 05:31 PM
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