81 - Como posso impugnar uma decisão proferida pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas em matéria de firmas ou denominações, inscrição e identificação de pessoas coletivas e entidades equiparadas e registo de pessoas coletivas religiosas?- Pode interpor recurso hierárquico dirigido ao presidente do Instituto dos Registos e do Notariado I.P., acompanhado da quantia de 175,00¤ devida nos termos do artigo 27º, nº 5.1 do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, ou
- Se a decisão que se pretende impugnar incidir sobre a admissibilidade de firmas ou denominações, interpor:
- recurso judicial para o 1º Juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual; ou
- recurso arbitral para o ARBITRARE - Centro de Arbitragem para a Propriedade Industrial, Nomes de Domínio, Firmas e Denominações, tendo a decisão arbitral a mesma força executiva que a sentença de um tribunal estadual. Para mais informações consulte www.arbitrare.pt.
- Se a decisão que se pretende impugnar incidir sobre outras matérias da competência do RNPC, interpor recurso para o tribunal judicial da sede ou domicílio do recorrente:
No caso de impugnação hierárquica e/ou judicial o recurso deve ser apresentado no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (artigos 63º e seguintes do Regime Jurídico do RNPC aprovado pelo decreto-lei nº 129/98, de 13/05).
- Caso o recurso seja deferido total ou parcialmente, o preparo será restituído na totalidade ou em 50%, respetivamente.