(Com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei nºs.12/2001, de 25 de janeiro, 323/2001, de 17 de dezembro, 2/2005, de 4 de janeiro, 111/2005, de 8 de julho, 76-A/2006, de 29 de março, 125/2006, de 29 de junho, 8/2007, de 17 de janeiro, 247-B/2008, de 30 de dezembro, 122/2009, de 21 de maio, Lei 29/2009, de 29de junho, Decreto-Lei nº 250/2012, de 23 de novembro, Decreto-Lei nº 201/2015, de 17 de setembro, Lei nº 89/2017, de 21 de agosto e Declaração de Retificação nº 24/2018, de 30 de julho).
Artigo 1º
Registo Nacional de Pessoas Colectivas
O Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) tem por função organizar e gerir o ficheiro central de pessoas colectivas, bem como apreciar a admissibilidade de firmas e denominações.
Artigo 2º
Ficheiro central de pessoas colectivas
1. O ficheiro central de pessoas colectivas (FCPC) é constituído por uma base
de dados informatizados onde se organiza informação actualizada sobre as
pessoas colectivas necessária aos serviços da Administração Pública para o
exercício das suas atribuições.
2. O FCPC contém ainda, com os mesmos objectivos, informação de interesse
geral relativa a entidades públicas ou privadas não dotadas de personalidade
jurídica, bem como pessoas colectivas internacionais e pessoas colectivas de
direito estrangeiro.
Artigo 3º
Firmas e denominações
A atribuição das firmas e denominações está sujeita à observância dos princípios da verdade e da novidade nos termos e condições previstos no título III e o respectivo registo confere o direito ao seu uso exclusivo.
CAPÍTULO I
Artigo 4º
Âmbito pessoal
1. O FCPC integra informação relativa a:
a) Associações, fundações, sociedades civis e comerciais, cooperativas,
empresas públicas, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos
europeus de interesse económico, bem como quaisquer outros entes colectivos
personalizados, sujeitos ao direito português ou ao direito estrangeiro, que
habitualmente exerçam actividade em Portugal;
b) Representações de pessoas colectivas internacionais ou de direito
estrangeiro que habitualmente exerçam actividade em Portugal;
c) Entidades a que a lei confira personalidade jurídica após o respectivo
processo de formação, entre o momento em que tiverem iniciado esse processo e
aquele em que o houverem terminado;
d) Entidades que, prosseguindo objectivos próprios e actividades diferenciadas
das dos seus associados, não sejam dotadas de personalidade jurídica;
e) Organismos e serviços da Administração Pública, não personalizados, que
constituam uma unidade organizativa e funcional;
f) Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;
g) Comerciantes individuais;
h) Empresários individuais que exerçam actividade económica legalmente não qualificada como profissão liberal e usem firma diferente do seu nome completo ou abreviado;
i) Instrumentos de gestão fiduciária e sucursais financeiras exteriores registados na Zona Franca da Madeira.
2. O FCPC pode ainda incluir informação:
a) De quaisquer sujeitos passivos da relação jurídica tributária não abrangidos pelo número fiscal de pessoa singular, enquanto tal for necessário para efeitos fiscais, incluindo de fundos fiduciários e de outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares que não se encontrem integrados no FCPC nos termos do número anterior
b) De qualquer outra entidade sujeita à obrigação de declaração do beneficiário efetivo, nos termos da lei.
3. [Revogado].
Artigo 5º
Âmbito material
O FCPC contém, além dos elementos de identificação das entidades referidas no artigo anterior, a inscrição dos factos previstos nos artigos seguintes, podendo ainda conter outros dados de informação previstos na legislação comercial, designadamente no Código do Registo Comercial, bem como os dados necessários à prossecução das atribuições legais ou estatutárias de organismos do sector público.
Artigo 6º
Pessoas colectivas
Estão sujeitos a inscrição no FCPC os seguintes actos e factos relativos a pessoas colectivas:
a) Constituição;
b) Modificação de firma ou denominação;
c) Alteração do objecto ou do capital;
d) Alteração de localização da sede ou do endereço postal, incluindo a transferência da sede de e para Portugal;
e) A alteração do código de actividade económica (CAE);
f) Fusão, cisão ou transformação;
g) Cessação de actividade;
h) Dissolução, encerramento da liquidação ou regresso à actividade.
Artigo 7º
Representações de pessoas colectivas internacionais ou de direito estrangeiro
Estão sujeitos a inscrição no FCPC os seguintes actos e factos relativos a representações de pessoas colectivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam actividade em Portugal:
a) Início e cessação de actividade;
b) Alteração do objecto ou capital;
c) Alteração da localização da sede ou do endereço postal;
d) A alteração do código de actividade económica (CAE);
e) Elementos de identificação da entidade representada e suas alterações.
Artigo 8º
Organismos e serviços públicos
Estão sujeitos a inscrição no FCPC, relativamente a organismos e serviços da Administração Pública não personalizados, o respectivo nome, endereço postal e suas alterações, bem como a menção do diploma da criação.
Artigo 9º
Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada
Estão sujeitos a inscrição no FCPC os seguintes actos e factos relativos a
estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada:
a) Constituição;
b) Alteração da firma;
c) Alteração da localização da sede ou do endereço postal;
d) Alteração do objecto ou do capital;
e) A alteração do código de actividade económica (CAE);
f) Cessação de actividade, entrada em liquidação e encerramento da liquidação.
Artigo 10º
Outras entidades e comerciantes individuais
1. Estão sujeitos a inscrição no FCPC os seguintes actos e factos, bem como
as suas alterações, relativos às entidades referidas nas alíneas c) e d) do
nº 1 do artigo 4º, e a comerciantes individuais:
a) Firma ou denominação;
b) Sede ou domicílio e endereço postal;
c) Objecto social ou actividade exercida;
d) A alteração do código de actividade económica (CAE);
e) Início e cessação de actividade.
2. [Revogado]
Artigo 11º
Forma de inscrição
1. As entidades sujeitas a registo comercial obrigatório e as que o tenham requerido, bem como os actos e factos que a umas e outras respeitem, são oficiosamente inscritos no FCPC, através de comunicação automática electrónica do sistema integrado do registo comercial (SIRCOM).
2. As demais entidades devem promover a sua inscrição no FCPC no prazo de validade do certificado de admissibilidade, quando exista, ou no prazo de um mês a contar da verificação dos seguintes factos:
a) Finalização das formalidades legais de constituição, no caso de pessoas colectivas;
b) Publicação do diploma de criação, no caso de entidades constituídas por diploma legal;
c) Início de actividade, nos restantes casos.
3- A inscrição pode ser requerida por um dos constituintes ou, sendo o caso, pelas entidades já constituídas, através das seguintes formas:
a) Presencialmente, por forma verbal, pelo próprio ou por pessoa com legitimidade para o efeito ou advogado, notário ou solicitador, ou por escrito em formulário próprio;
b) Através de sítio na Internet, se essa funcionalidade estiver disponibilizada;
c) Pelo correio em formulário próprio;
4- Quando intervenham na formalização dos actos constitutivos das pessoas colectivas referidas no n.º 2 ou em alterações estatutárias posteriores, os notários devem promover a inscrição no FCPC ou advertir para a necessidade de esta ser efectuada no prazo legal.
Artigo 11º-A
Comunicações obrigatórias
1 — É oficiosa e gratuitamente comunicado aos serviços da administração tributária e da segurança social, por via electrónica, o conteúdo dos seguintes actos respeitantes a entidades inscritas no FCPC que não estejam sujeitas no registo comercial:
a) Inscrição inicial;
b) A mudança da firma ou da denominação;
c) A alteração da localização da sede, do domicílio ou do endereço postal;
d) A dissolução e o encerramento da liquidação.
2 — Para os efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, no momento da inscrição desse facto no FCPC deve ser obrigatoriamente indicado o representante da entidade para efeitos tributários, nos termos do n.º 4 do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
3 — As comunicações obrigatórias efectuadas nos termos dos números anteriores determinam que os serviços da administração tributária e da segurança social não podem exigir a apresentação das respectivas declarações.
Artigo 11º-B
Não aceitação do pedido de inscrição
1- O pedido de inscrição não é aceite nos casos seguintes:
a) O requerimento do pedido não respeite o modelo aprovado, não contenha os elementos de preenchimento obrigatório ou não se encontre devidamente instruído;
b) O pedido seja ininteligível;
c) Não tenham sido pagas as quantias que se mostrem devidas;
d) Não haja lugar a inscrição.
2 - Em caso de não aceitação do pedido, se o interessado declarar que pretende impugnar o acto, o funcionário deve proferir a sua decisão por escrito.
Artigo 12º
Inscrição oficiosa
1. O RNPC pode fazer inscrever oficiosamente no FCPC as entidades que não
tenham cumprido a obrigação legal de requerer a inscrição e cuja identificação
esteja estabelecida.
2. Após a inscrição oficiosa, deve ser promovido o procedimento legal que ao
caso couber.
CAPÍTULO II
Artigo 13º
Número de identificação
1. A cada entidade inscrita no FCPC é atribuído um número de identificação
próprio, designado número de identificação de pessoa colectiva (NIPC).
2. O NIPC é um número sequencial de nove dígitos, variando o primeiro dígito
da esquerda entre os algarismos 5 e 9, com exclusão do algarismo 7.
3. A atribuição do primeiro dígito da esquerda é efectuada de harmonia com
tabela aprovada por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 14º
Atribuição e exclusividade
1. O NIPC só pode ser atribuído pelo RNPC ou pelos serviços de registo designados nos termos do disposto no nº 1 do artigo 78º, sendo vedada a atribuição por qualquer outra entidade de número susceptível de confusão com o NIPC.
2. Não é permitido o uso de designações genéricas, nomeadamente número de
pessoa colectiva, número de empresa ou semelhante, para designar números
diferentes do NIPC e que possam gerar confusão com este.
Artigo 15º
Número provisório de identificação
1. Com a emissão do certificado de admissibilidade é atribuído um NIPC provisório para efeitos de constituição de pessoa colectiva, de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, de organismos da Administração Pública que incorporem na sua denominação siglas, expressões de fantasia ou composições e para os empresários individuais referidos na alínea h) do nº 1 do artigo 4º.
2. Para a apresentação de pedidos no registo comercial é igualmente atribuído pelos serviços de registo um NIPC provisório às seguintes entidades:
a) Representações permanentes de pessoas colectivas registadas no estrangeiro;
b) Comerciantes individuais que usem firma exclusivamente composta pelo seu nome completo ou abreviado;
c) Instrumentos de gestão fiduciária e sucursais financeiras exteriores da Zona Franca da Madeira que tenham efectuado o pedido de registo.
3. O NIPC provisório tem o mesmo prazo de validade do certificado que lhe deu origem ou, nos casos previstos no número anterior, o prazo de validade do registo que lhe está associado.
Artigo 16º
[Revogado]
Artigo 17º
[Revogado]
Artigo 18º
[Revogado]
Artigo 19º
[Revogado]
Artigo 20º
[Revogado]
CAPÍTULO III
Base de dados do ficheiro central de pessoas colectivas
Artigo 21º
Funções e actualização dos dados
1. Os dados constantes da base de dados do FCPC destinam-se:
a) A fornecer aos organismos e serviços do Estado e demais pessoas colectivas
de direito público a informação básica sobre pessoas colectivas e entidades
equiparadas de que necessitem para prossecução das suas atribuições legais
ou estatutárias;
b) A fornecer a entidades privadas, designadamente do sector financeiro, a
informação referida na alínea anterior, na medida em que esta seja necessária
para execução das políticas definidas pelas entidades legalmente competentes,
particularmente nos domínios financeiro, monetário e fiscal;
c) A fornecer a informação de identificação das entidades referidas nas alíneas a), b), e), f), g) e i) do n.º 1 do artigo 4.º, bem como dos atos e factos relativos a estas que estejam sujeitos a inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas;
d) À verificação da admissibilidade de firmas ou denominações.
2. O fornecimento de informação de identificação das entidades referidas nas alíneas c), d), h) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, bem como dos atos e factos relativos a estas que estejam sujeitos a inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, é feito nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3. Relativamente às entidades sujeitas a registo comercial, a base de dados do FCPC é automaticamente atualizada através do SIRCOM.
Artigo 21º-A
Dados pessoais recolhidos
Artigo 22º
Comunicação dos dados
1. Os dados constantes do FCPC podem ser comunicados às entidades e para as
finalidades previstas no artigo anterior.
2. A consulta online e a cedência de cópias totais ou parciais podem ser autorizadas:
a) Aos serviços e entidades referidos no artigo 21º;
b) Às entidades legal ou estatutariamente competentes para intervir na constituição de pessoas colectivas;
c) Aos magistrados judiciais e do Ministério Público, juízes de paz, bem como aos agentes de execução e aos administradores da insolvência, no âmbito da prossecução das suas atribuições;
d) Às entidades que, nos termos da lei processual, recebam delegação para a prática de actos de inquérito ou de instrução ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade e no âmbito dessas competências, bem como às entidades com competência legal para garantir a segurança interna, no âmbito da prossecução dos seus fins.
3. O acesso aos dados nos termos do número anterior está sujeito à celebração de protocolo com o IRN, I.P., que define os seus limites face às atribuições legais e estatutárias das entidades interessadas e ao envio de cópia deste, por via electrónica, à Comissão Nacional de Protecção de Dados.
4. [Revogado].
5. [Revogado].
6. [Revogado].
7. [Revogado].
Artigo 22.º-A
Certidão online
2 - A disponibilização da informação constante da certidão referida no número anterior em sítio da Internet faz prova, para todos os efeitos legais e perante qualquer entidade pública ou privada, dos atos e factos relativos à entidade a que diga respeito.
3 - A certidão disponibilizada nos termos do n.º 1 faz prova, para todos os efeitos e perante qualquer entidade pública ou privada, nos mesmos termos da correspondente versão em suporte de papel.
4 - O pedido da certidão prevista no presente artigo apenas pode ser efetuado eletronicamente, nos termos a definir pela portaria referida no n.º 1.
Artigo 23º
Acesso aos dados pelos seus titulares
1. Qualquer pessoa tem direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos
constantes da base de dados que lhe respeitem.
2. A reprodução exacta dos registos a que se refere o número anterior, com a indicação do significado de quaisquer códigos ou abreviaturas deles constantes, é fornecida, a requerimento dos respectivos titulares:
a) Gratuitamente, no momento da inscrição no FCPC ou em caso de alteração à
inscrição inicial;
b) Mediante o pagamento dos encargos devidos correspondentes às informações dadas por escrito, nos outros casos.
Artigo 24º
Informação para fins de investigação ou de estatística
1- Para além dos casos previstos no artigo 22°, a informação pode ser divulgada para fins de investigação ou de estatística, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita, mediante autorização do director do RNPC.
2- A informação para fins de investigação científica ou de estatística relativa a entidades sujeitas a inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas pode resultar do cruzamento os dados contidos nas diversas bases de dados registais e Base de Dados das Contas Anuais, desde que não possam ser individualizadas as entidades a que respeita a informação.
Artigo 25º
Transmissão de dados comunicados a terceiros
Os dados comunicados nos termos do artigo 22º não podem ser transmitidos a terceiros, salvo mediante autorização escrita do director do RNPC onde se refira a finalidade prosseguida com a transmissão e com respeito pelas condições definidas no presente diploma.
Artigo 26º
Correcção de dados
Qualquer interessado tem o direito de exigir a correcção de eventuais inexactidões e omissões, bem como a supressão de dados indevidamente registados, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 11º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 27º
Conservação dos dados
Os dados pessoais podem ser conservados no FCPC:
a) Até um ano após a inscrição da cessação da actividade de empresário individual;
b) Até um ano após a caducidade do certificado de admissibilidade ou, no caso de recurso hierárquico ou impugnação judicial, até um ano após o trânsito em julgado da decisão final.
Artigo 28º
Conservação de documentos
1. Os pedidos de certificado de admissibilidade e de inscrição no FCPC são conservados em suporte informático.
2. Se os pedidos referidos no número anterior forem efectuados em suporte físico, estes e a respectiva documentação anexa, caso exista, devem ser informatizados e conservados dessa forma, sendo imediatamente devolvidos aos interessados, desde que as condições técnicas permitam a informatização.
3. Quaisquer outros documentos e registos inerentes ao funcionamento dos serviços que não contenham decisão de eficácia permanente podem ser destruídos decorrido um ano sobre a respectiva data.
Artigo 29º
Segurança do FCPC
Devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o acrescentamento, a destruição ou a comunicação dos dados constantes no FCPC por forma não consentida no presente diploma.
Artigo 30º
Entidade responsável
1. O presidente do IRN, I. P., é a entidade responsável pela base de dados, nos termos e para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2. Cabe ao director do RNPC o dever de assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares e a correcção de inexactidões, bem como o de velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação.
Artigo 31º
Dever de sigilo
Os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados na base de dados do FCPC, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
Artigo 32º
Princípio da verdade
1. Os elementos componentes das firmas e denominações devem ser verdadeiros e
não induzir em erro sobre a identificação, natureza ou actividade do seu
titular.
2. Os elementos caracteristícos das firmas e denominações, ainda quando
constituídos por designações de fantasia, siglas ou composições, não podem
sugerir actividade diferente da que constitui o objecto social.
3. Para efeitos do disposto neste artigo não deve ser efectuado o controlo da legalidade do objecto social, devendo somente ser assegurado o cumprimento do disposto nos números anteriores.
4. Das firmas e denominações não podem fazer parte:
a) Expressões que possam induzir em erro quanto à caracterização jurídica
da pessoa colectiva, designadamente o uso, por entidades com fim lucrativo, de
expressões correntemente usadas na designação de organismos públicos ou de
associações sem finalidade lucrativa;
b) Expressões proibidas por lei ou ofensivas da moral ou dos bons costumes;
c) Expressões incompatíveis com o respeito pela liberdade de opção política,
religiosa ou ideológica;
d) Expressões que desrespeitem ou se apropriem ilegitimamente de símbolos
nacionais, personalidades, épocas ou instituições cujo nome ou significado
seja de salvaguardar por razões históricas, patrióticas, científicas,
institucionais, culturais ou outras atendíveis.
5- Quando, por qualquer causa, deixe de ser associado ou sócio pessoa singular cujo o nome, figure na firma ou denominação de pessoa colectiva, deve tal firma ou denominação ser alterada no prazo de um ano, a não ser que o associado ou sócio que se retire ou os herdeiros do que falecer consintam por escrito na continuação da mesma firma ou denominação.
Artigo 33º
Princípio da novidade
1. As firmas e denominações devem ser distintas e não susceptíveis de confusão ou erro com as registadas ou licenciadas no mesmo âmbito de exclusividade, mesmo quando a lei permita a inclusão de elementos utilizados por outras já registadas, ou com designações de instituições notoriamente conhecidas.
2. Os juízos sobre a distinção e a não susceptibilidade de confusão ou erro
devem ter em conta o tipo de pessoa, o seu domicílio ou sede, a afinidade ou
proximidade das suas actividades e o âmbito territorial destas.
3. Não são admitidas denominações constituídas exclusivamente por vocábulos de uso corrente que permitam identificar ou se relacionem com actividade, técnica ou produto, bem como topónimos e qualquer indicação de proveniência geográfica.
4. A incorporação na firma ou denominação de sinais distintivos registados
está sujeita à prova do seu uso legítimo.
5. Nos juízos a que se refere o n.º 2 deve ser ainda considerada a existência de marcas e logótipos já concedidos que sejam de tal forma semelhantes que possam induzir em erro sobre a titularidade desses sinais distintivos.
6. Para que possam prevalecer do disposto no número anterior, os titulares das marcas ou logótipos devem ter efectuado anteriormente prova do seu direito junto do RNPC.
7. [Revogado]
Artigo 34º
Firmas e denominações registadas no estrangeiro
1. A instituição de representações permanentes de pessoas colectivas registadas no estrangeiro não está sujeita à emissão de certificado de admissibilidade de firma.
2. A garantia da protecção das denominações de pessoas colectivas
internacionais está dependente da confirmação da sua existência jurídica
pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e da não susceptibilidade de confusão
com firmas ou denominações já registadas em Portugal.
Artigo 35º
Exclusividade
1. Após o registo definitivo é conferido o direito ao uso exclusivo de firma
ou denominação no âmbito territorial especialmente definido para a entidade
em causa nos artigos 36º a 43º.
2. O certificado de admissibilidade de firma ou denominação constitui mera
presunção de exclusividade.
3. Salvo no caso de decisão judicial, a atribuição do direito ao uso
exclusivo ou a declaração de perda do direito ao uso de qualquer firma ou
denominação efectuadas pelo RNPC não podem ser sindicadas por qualquer
entidade, ainda que para efeitos de registo comercial.
4. O disposto nos nºs 1 e 2 não prejudica a possibilidade de declaração de
nulidade, anulação ou revogação do direito à exclusividade por sentença
judicial ou a declaração da sua perda nos termos dos artigos 60º e 61º.
CAPÍTULO II
Artigo 36º
Associações e fundações
1. As denominações das associações e das fundações devem ser compostas por
forma a dar a conhecer a sua natureza associativa ou institucional,
respectivamente, podendo conter siglas, expressões de fantasia ou composições.
2. Podem, todavia, ser admitidas denominações sem referência explícita à
natureza associativa ou institucional, desde que correspondam a designações
tradicionais ou não induzam em erro sobre a natureza da pessoa colectiva.
3. É reconhecido o direito ao uso exclusivo da denominação das associações
e fundações a partir da data do seu registo definitivo no RNPC:
a) Em todo o território nacional, quando o seu objecto estatutário não
indicie a prática de actividades de carácter essencialmente local ou regional;
b) No âmbito geográfico do exercício das suas actividades estatutárias, nos
restantes casos.
Artigo 37º
Sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial
1. As firmas das sociedades comerciais e das sociedades civis sob forma
comercial devem ser compostas nos termos previstos no Código das Sociedades
Comerciais e em legislação especial, sem prejuízo da aplicação das disposições
do presente diploma no que se não revele incompatível com a referida legislação.
2. As sociedades comerciais e as sociedades civis sob forma comercial têm
direito ao uso exclusivo da sua firma em todo o território nacional.
Artigo 38º
Comerciantes individuais
1. O comerciante individual deve adoptar uma só firma, composta pelo seu nome,
completo ou abreviado, conforme seja necessário para identificação da pessoa,
podendo aditar-lhe alcunha ou expressão alusiva à actividade exercida.
2. O comerciante individual pode ainda aditar à sua firma a indicação «Sucessor
de» ou «Herdeiro de» e a firma do estabelecimento que tenha adquirido.
3. O nome do comerciante individual não pode ser antecedido de quaisquer
expressões ou siglas, salvo as correspondentes a títulos académicos,
profissionais ou nobiliárquicos a que tenha direito, e a sua abreviação não
pode reduzir-se a um só vocábulo, a menos que a adição efectuada o torne
completamente individualizador.
4. Os comerciantes individuais que não usem como firma apenas o seu nome completo ou abreviado têm direito ao uso exclusivo da sua firma desde a data do registo definitivo e no âmbito do concelho onde se encontra o seu estabelecimento principal.
5. [Revogado]
Artigo 39º
Outros empresários individuais
1. Os demais empresários individuais que exerçam habitualmente, por conta própria e com fim lucrativo, actividade económica legalmente não qualificada como comercial ou como profissão liberal podem adoptar uma firma sob a qual são designados no exercício dessa actividade e com ela podem assinar os respectivos documentos.
2. À firma dos empresários individuais aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras constantes do artigo anterior.
Artigo 40º
Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada
1. A firma de estabelecimento individual de responsabilidade limitada é
composta pelo nome do seu titular, acrescido ou não de referência ao objecto
do comércio nele exercido, e pelo aditamento «Estabelecimento Individual de
Responsabilidade Limitada» ou «E.I.R.L.».
2. O nome do titular pode ser abreviado, com os limites referidos no nº 3 do
artigo 38º.
3. Ao uso exclusivo da firma do estabelecimento individual de responsabilidade limitada é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 38º.
Artigo 41º
[Revogado]
Artigo 42º
Sociedades civis sob forma civil
1. Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as denominações das
sociedades civis sob forma civil podem ser compostas pelos nomes, completos ou
abreviados de um ou mais sócios, seguidos do aditamento «e Associados» bem
como por siglas, iniciais, expressões de fantasia ou composições, desde que
acompanhadas da expressão «Sociedades».
2. É aplicável às sociedades civis sob forma civil o disposto no nº 3 do
artigo 36º.
Artigo 43º
Outras pessoas colectivas
1. As denominações de outras pessoas colectivas regem-se pela lei respectiva e
pelas disposições deste diploma que a não contrariem.
2. Às denominações previstas no número anterior aplica-se, com as necessárias
adaptações, o disposto no nº 3 do artigo 36º se outra coisa não dispuser
lei especial.
Artigo 44º
Transmissão do estabelecimento
1. O adquirente, por qualquer título entre vivos, de um estabelecimento
comercial pode aditar à sua própria firma a menção de haver sucedido na
firma do anterior titular do estabelecimento, se esse titular o autorizar, por
escrito.
2. Tratando-se de firma de sociedade onde figure o nome de sócio, a autorização
deste é também indispensável.
3. No caso de aquisição, por herança ou legado, de um estabelecimento
comercial, o adquirente pode aditar à sua própria a firma do anterior titular
do estabelecimento, com a menção de nela haver sucedido.
4. É proibida a aquisição de uma firma sem a do estabelecimento a que se
achar ligada.
CAPÍTULO III
Artigo 45º
Certificado de admissibilidade de firma ou denominação
1. A admissibilidade das firmas e denominações é comprovada através da disponibilização do respectivo certificado requerido pelos interessados.
2. [Revogado].
3. [Revogado].
Artigo 46º
Pedido do certificado
1. O pedido de certificado de admissibilidade de firma ou denominação deve ser requerido por um dos constituintes ou, sendo o caso, pelas entidades já constituídas, através das seguintes formas:
a) Presencialmente, por forma verbal, pelo próprio ou por pessoa com legitimidade para o efeito, ou advogado, notário ou solicitador ou por escrito em formulário próprio;
b) Através de sítio na Internet;
c) Pelo correio em formulário próprio;
2. [Revogado]
3. [Revogado]
4. [Revogado]
5. [Revogado]
Artigo 46º-A
Não aceitação do pedido de certificado
1- O pedido de certificado não é aceite nos casos seguintes:
a) O requerimento do pedido não respeite o modelo aprovado ou não contenha os elementos de preenchimento obrigatório;
b) O pedido seja ininteligível;
c) Não tenham sido pagas as quantias que se mostrem devidas;
d) Não haja lugar a emissão de certificado de admissibilidade.
2- Em caso de não aceitação do pedido, se o interessado declarar que pretende impugnar o acto, o funcionário deve proferir a sua decisão por escrito.
Artigo 47º
Informação sobre viabilidade de firma ou denominação
Qualquer interessado pode solicitar informações sobre a viabilidade de firma ou denominação que pretenda usar.
Artigo 48º
[Revogado]
Artigo 49º
Junção de documentos
1. Os requerentes podem juntar ao pedido de certificado os documentos que considerem pertinentes para a apreciação do pedido.
2. Deve ser oficiosamente solicitada aos requerentes, quando não a tenham feito, a junção, no prazo de cinco dias úteis, dos documentos e das informações necessárias à verificação da ocorrência dos requisitos estabelecidos na lei.
3. A falta de apresentação dos documentos e das informações no prazo fixado implica o arquivamento do pedido, sem direito à restituição do correspondente emolumento.
Artigo 50º
Ordem de prioridade
1. O pedido de certificado de admissibilidade de firma ou denominação apresentado em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem.
2. O número de referência, a data e a hora de recepção em UTC (universal time coordinated) do pedido devem constar dos pedidos de certificado apresentados.
3. A ordem da prioridade do pedido é definida pela data e hora do registo do pedido no sistema informático.
4. Os pedidos apresentados através de sítio na Internet referido na alínea b) do nº 1 do artigo 46º são registados pela ordem da respectiva recepção.
5. Os pedidos apresentados pelo correio são registados logo após a abertura da correspondência.
Artigo 50º-A
Aprovação automática de firmas e denominações
No caso de pedidos de firmas para efeitos de constituição de sociedades por quotas, unipessoal por quotas ou anónima em que as firmas correspondam ao nome dos sócios pessoas singulares, podem ser utilizados meios electrónicos e automáticos para a sua aprovação.
Artigo 50º-B
Notificação do indeferimento de pedido de certificado
1. Os indeferimentos dos pedidos de certificados de admissibilidade apresentados electronicamente são exclusivamente notificados através de mensagem de correio electrónico enviada para endereço electrónico válido fornecido pelo requerente, devendo ainda os interessados, sempre que possível, ser avisados por short message service (sms) ou outro meio considerado adequado.
2- Os indeferimentos dos pedidos de certificados de admissibilidade apresentados por outras vias podem ser notificados nos termos previstos no número anterior caso os interessados forneçam um endereço electrónico válido.
Artigo 51º
Disponibilização do certificado
1. O certificado de admissibilidade de firma ou denominação é disponibilizado exclusivamente de forma electrónica.
2. [Revogado].
3. [Revogado].
Artigo 52º
Invalidação e desistência
1. O requerente do certificado de admissibilidade de firma ou denominação pode desistir do pedido de certificado e pode pedir a sua invalidação, desde que o certificado não tenha sido utilizado.
2. Os pedidos referidos no número anterior podem ser apresentados por qualquer uma das vias previstas no n.º 1 do artigo 46º.
Artigo 53º
Validade do certificado
1. O certificado de admissibilidade de firma ou denominação é válido pelo período de três meses, a contar da data da sua emissão, para a firma, sede, objecto, requerente e condições de validade nele indicadas.
2. [Revogado].
3. O certificado condicionado à participação de pessoa singular ou colectiva ou de titular de direito de propriedade industrial já registado só é válido quando utilizado por pessoa legitimada para o efeito.
4. [Revogado].
Artigo 54º
Efeitos do certificado na celebração de actos
1. Os actos de constituição de pessoas colectivas ou de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada devem fazer referência à emissão do certificado de admissibilidade da firma ou denominação adoptada, através da indicação do respectivo número e data de emissão.
2. O acto de alteração do contrato de sociedade ou estatutos que determine a modificação da firma ou denominação, a modificação do objecto, a alteração da sede para concelho diferente ou a transferência para Portugal da sede de sociedade estrangeira não pode ser efectuado sem que seja feita referência ao certificado comprovativo da admissibilidade da nova firma ou denominação ou da sua manutenção em relação ao novo objecto e sede, nos termos do número anterior.
3. O disposto no número anterior não se aplica aos casos em que a alteração da firma se limite à alteração do elemento que identifica o tipo de pessoa colectiva, nem aos casos de alteração de sede de sociedades que utilizem firma constituída por expressão de fantasia, acrescida ou não de referência à actividade.
4. Nos actos a que se referem os números anteriores, o objecto social não pode ser ampliado a actividades não contidas no objecto declarado no certificado de admissibilidade.
5. O disposto nos números anteriores não prejudica a especificação ou restrição das actividades contidas no objecto declarado, desde que estas não estejam reflectidas na denominação, nem as alterações de redacção ou correcção de erros materiais que não envolvam a sua ampliação.
6. A actividade resultante da participação no capital de outras entidades não é considerada actividade autónoma para efeitos deste artigo.
Artigo 55º
Nulidade do acto
1- É nulo o acto efectuado:
a) Com inobservância do disposto nos n.º s 1 e 3 do artigo 53°; ou
b) Sem a emissão do certificado de admissibilidade de firma ou denominação, quando este deva ser exigido.
2- A nulidade prevista na alínea b) do número anterior é sanável mediante a apresentação do certificado de admissibilidade de firma ou denominação em falta no prazo de três meses a contar da data do acto.
Artigo 56º
Obrigatoriedade de verificação da emissão de certificado
1. Está sujeita à verificação da disponibilização de certificado de admissibilidade da respectiva firma ou denominação o registo comercial ou a inscrição no FCPC, consoante os casos:
a) Do início de actividade de comerciante individual que adopte firma diferente do seu nome completo ou abreviado, bem como da alteração desta firma ou da mudança de estabelecimento principal para outro concelho;
b) De contrato de sociedade, da alteração da respectiva firma ou objecto, da mudança de sede para concelho diferente, sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 54º, ou da fusão, cisão ou transformação de sociedades;
c) Da constituição, da alteração da respectiva denominação ou objecto, da mudança da sede para outro concelho ou da fusão, cisão ou transformação de cooperativa;
d) Da constituição do agrupamento, da alteração da respectiva denominação ou objecto ou da fusão ou cisão de empresa pública;
e) Do contrato de agrupamento complementar de empresas ou de agrupamento europeu de interesse económico ou da alteração da respectiva denominação ou objecto;
f) Da constituição de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, bem como da alteração da sua firma ou objecto ou da mudança de sede para outro concelho;
g) Da denominação de empresário individual não comerciante, da sua alteração
ou, se a denominação contiver indicação de actividade, da mudança de domicílio
do seu titular;
h) Da constituição de associação ou instituição de fundação com
personalidade jurídica, bem como da alteração da denominação, do objecto
estatutário ou da transferência da sede para outro concelho.
i) Da criação pelo Estado e outros entes públicos de pessoas colectivas e de Organismos da Administração Pública que incorporem na sua denominação siglas, expressões de fantasia ou composições
2. O disposto no número anterior não é aplicável:
a) À alteração da denominação decorrente de transformação que se restrinja à alteração do elemento que identifica o tipo de pessoa colectiva;
b) À fusão por incorporação que não implique alteração de denominação, sede ou objecto.
3- O certificado a que se refere o n.º 1 deve estar dentro do seu prazo de validade à data de apresentação do pedido de registo comercial ou de inscrição no FCPC.
Artigo 57º
[Revogado]
Artigo 58º
Recusa do registo
O registo comercial ou a inscrição no FCPC, consoante os casos, é recusado quando:
a) O acto for nulo;
b) O certificado de admissibilidade tiver sido emitido com manifesta violação
da lei;
c) No acto destinado à constituição ou modificação da pessoa colectiva tiverem sido desrespeitados os elementos ou as condições de validade constantes do certificado de admissibilidade.
Artigo 59º
[Revogado]
CAPÍTULO IV
Artigo 60º
Perda do direito ao uso de firmas e denominações por violação dos princípios da verdade e novidade
1. O RNPC deve declarar a perda do direito ao uso de firmas ou denominações quando se verificar terem sido violados os princípios consagrados nos artigos 32º e 33º.
2. Na sequência da declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação, deve:
a) Realizar-se o respectivo acto de registo comercial, tratando-se de entidade a ele sujeita;
b) Comunicar-se o facto a outros serviços onde a entidade esteja registada para que a perda do direito ao uso da firma ou denominação seja inscrita
.
Artigo 61º
Perda do direito ao uso de firmas e denominações por falta de inscrição ou não exercício de actividade
1. O RNPC ou qualquer um dos serviços de registo designados nos termos do n.º 1 do artigo 78º podem, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, declarar a perda do direito ao uso de firma ou denominação de terceiro, mediante prova da verificação das seguintes situações:
a) Falta de inscrição da entidade no FCPC decorrido um ano desde o prazo em que a mesma deveria ter sido realizada;
b) Não exercício de actividade pelo titular da firma ou denominação durante um período de dois anos consecutivos.
2. No caso previsto na alínea a) do número anterior, pode ser declarada a perda do direito ao uso da firma ou denominação, desde que os interessados tenham sido notificados para a sede declarada a fim de regularizarem a situação e o não fizerem no prazo de um mês, a contar da notificação.
3. À declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação prevista no número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 60º.
Artigo 62º
Uso ilegal de firma ou denominação
O uso ilegal de uma firma ou denominação confere aos interessados o direito de exigir a sua proibição, bem como a indemnização pelos danos daí emergentes, sem prejuízo da correspondente acção criminal, se a ela houver lugar.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
Artigo 63º
Admissibilidade
1. Podem ser impugnados mediante a interposição de recurso hierárquico para o presidente do IRN, I. P., ou mediante impugnação judicial para o tribunal do domicílio ou sede do recorrente;
a) Os despachos que admitam ou recusem firmas ou denominações;
b) Os despachos que declarem a perda do direito ao uso de firma ou denominação ou que indefiram o respectivo pedido;
c) A imposição de condições à validade do certificado de admissibilidade de firma ou denominação;
d) Os despachos que recusem a aceitação do pedido, exijam o cumprimento de certas formalidades ou o preenchimento de certos requisitos;
e) Os despachos que recusem a invalidação de certificado de admissibilidade de firma ou denominação;
f) Os despachos que recusem ou admitam a inscrição definitiva de pessoas colectivas ou outras entidades no FCPC
2. [Revogado]
Artigo 64º
[Revogado]
Artigo 65º
Tramitação do recurso hierárquico
1. O recurso hierárquico é apresentado no RNPC.
2. Recebido o recurso, o director do RNPC deve, no prazo de 10 dias, proferir despacho fundamentado a reparar ou a sustentar a decisão, que é imediatamente notificado ao recorrente.
3. No caso de manter a decisão, o director do RNPC deve, no prazo de cinco dias, remeter ao IRN, I. P., todo o processo, instruído com o despacho recorrido, o despacho de sustentação e demais documentos.
4. O recurso é decidido no prazo máximo de 30 dias a contar da sua recepção no IRN, I. P.
5. No caso de a decisão afectar direitos de terceiros, estes devem ser ouvidos, concedendo-lhes o prazo de 30 dias para a sua resposta, e, caso sejam trazidos novos factos ao procedimento, é garantido, por igual prazo, o direito de resposta do recorrente, suspendendo-se o prazo para a decisão do recurso.
6. Para proferir as decisões previstas nos nºs 2 e 4 podem ser solicitados ao recorrente documentos ou informações adicionais, suspendendo-se o respectivo prazo.
7. A decisão final é notificada ao recorrente e aos terceiros referidos no n.º 5.
8. No caso de a decisão ter sido proferida por uma conservatória designada nos termos do n.º 1 do artigo 78º, o disposto nos números anteriores sobre a tramitação do recurso hierárquico é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações.
Artigo 66º
Direito subsidiário
Ao recurso hierárquico é aplicável, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 67º
Legitimidade para a impugnação judicial
1- São partes legítimas para impugnar judicialmente os requerentes e ainda as pessoas ou entidades que se considerem directamente prejudicadas pelos actos previstos no n.º 1 do artigo 63º
2- As pessoas não requerentes referidas no número anterior podem impugnar judicialmente os despachos finais que defiram firma ou denominação ou declarem a perda do direito ao seu uso e os que determinem o cancelamento do registo.
Artigo 68º
[Revogado]
Artigo 69º
Prazo da impugnação judicial
1- O prazo para a interposição da impugnação judicial é de 30 dias após a notificação ou, nos casos em que o acto recorrido não tenha dado lugar a notificação, após o seu conhecimento pelo impugnante ou, se for o caso, da publicação da constituição ou alteração da pessoa colectiva.
2- No caso de se tratar de impugnação judicial subsequente a recurso hierárquico, o prazo é de 30 dias a contar da data da notificação ao impugnante da decisão do recurso hierárquico.
Artigo 70º
Tramitação da impugnação judicial
1. A impugnação judicial dos despachos previstos no n.º 1 do artigo 63º ou do despacho do presidente do IRN, I. P., é apresentada no RNPC.
2. A impugnação deve ser interposta mediante requerimento em que são expostos os seus fundamentos, acompanhado por todos os meios de prova e, se for o caso, requerendo as diligências que considere necessárias à prova da sua pretensão.
3. A impugnação deve ser interposta também contra os interessados a quem tenha sido favorável o despacho impugnado.
4. Recebida a impugnação, caso não tenha havido recurso hierárquico, o director do RNPC deve, no prazo de 10 dias, proferir despacho fundamentado a reparar ou a sustentar a decisão que é imediatamente notificado ao recorrente.
5. No caso de manter a decisão ou de a decisão ter sido mantida na sequência de recurso hierárquico, o director do RNPC deve, no prazo de cinco dias, remeter ao tribunal competente todo o processo, instruído com o despacho recorrido, o despacho de sustentação e demais documentos, bem como o recurso hierárquico, se tiver sido interposto.
6. Após a distribuição, se não houver motivo para rejeição liminar, são notificados, para contestar, caso ainda não se tenham pronunciado, os terceiros interessados.
7. A tramitação da impugnação judicial, incluindo a remessa dos elementos referidos no número anterior ao tribunal competente, é efectuada, sempre que possível, por meios electrónicos.
8. No caso de a decisão ter sido proferida por uma conservatória designada nos termos do n.º 1 do artigo 78°, o disposto nos números anteriores sobre a tramitação do recurso judicial é igualmente aplicável com as necessárias adaptações.
Artigo 71º
[Revogado]
Artigo 72º
Recurso da sentença
1. Da sentença proferida em processo de recurso contencioso cabe sempre
recurso, com efeito suspensivo, para o tribunal da Relação.
2. Têm legitimidade para interpor recurso o autor, o réu, o presidente do IRN, I. P., o Ministério Público e os terceiros lesados.
3. Do acórdão cabe recurso, nos termos da lei de processo, para o Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 73º
[Revogado]
CAPÍTULO II
Tribunal Arbitral
Artigo 73º-A
Tribunal Arbitral
1- Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de todas as questões susceptíveis de reacção contenciosa em matéria de firmas e denominações.
2- Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que existam contra interessados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral.
Artigo 73º-B
Compromisso Arbitral
1-O interessado que pretenda recorrer à arbitragem, no âmbito dos litígios previstos no n.º 1 do artigo anterior, pode requerer a celebração de compromisso arbitral, nos termos da lei de arbitragem voluntária e aceitar a competência do tribunal arbitral.
2- A apresentação de requerimento, ao abrigo do disposto no número anterior, suspende os prazos de reacção contenciosa.
3- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a outorga de compromisso arbitral por parte do IRN, I.P., é objecto de despacho do seu presidente, a proferir no prazo de 30 dias, a contar da data da apresentação do requerimento.
4- Pode ser determinada a vinculação genérica do IRN, I.P., a centros de arbitragem voluntária institucionalizada com competência para dirimir os conflitos referidos no n.º 1 do artigo anterior, por meio de portaria do membro do Governo que tutela o IRN, I.P., a qual estabelece o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos, conferindo aos interessados o poder de se dirigirem a esses centros para a resolução de tais litígios.
Artigo 73º-C
Constituição e funcionamento
O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos previstos na lei de arbitragem voluntária.
TÍTULO V
Artigo 74º
Transmissão a terceiros sem autorização
1. As entidades a quem tiver sido autorizado o acesso ao ficheiro central ou fornecimento de cópias do seu conteúdo, nos termos do presente diploma, que, sem a autorização prevista no artigo 25º, transmitam a terceiros as informações obtidas ou o façam com inobservância das condições fixadas praticam contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de ¤ 249,40 e no máximo de ¤ 997,60;
b) Tratando-se de pessoa colectiva, no mínimo de ¤ 997,60 e no máximo de ¤ 14 963,94.
2. A negligência é punível nos termos gerais.
Artigo 75º
Falsificação
1. Praticam contra-ordenação e ficam sujeitas a coima, de ¤ 249,40 a ¤ 2493,99, tratando-se de pessoas singulares, e de ¤ 1496,39 a ¤ 14 963,94, tratando-se de pessoas colectivas, as entidades que:
a) Por qualquer forma, e com intuito fraudulento ou com ânimo de prejudicar terceiro, falsifiquem ou utilizem indevidamente documentos emanados do RNPC;
b) Não cumpram a obrigação de inscrição no FCPC ou o não façam nos prazos ou nas condições fixadas no presente diploma;
c) Declarem, para quaisquer efeitos, falsos números de identificação;
d) Utilizem, para quaisquer efeitos, cartões de identificação com elementos desactualizados;
2. O disposto no número anterior não prejudica o procedimento criminal a que possa haver lugar.
Artigo 76º
Outras contra-ordenações
1. Pratica contra-ordenação, ficando sujeito a coima, de ¤ 249,40 a ¤ 2493,99, tratando-se de pessoa singular, e de ¤ 1496,39 a ¤ 14 963,94, tratando-se de pessoa colectiva, quem:
a) Detenha documentos emanados do RNPC para negociar com terceiros;
b) Preste declarações falsas ou inexactas ou omita informações que, nos termos da legislação aplicável, devia prestar;
c) Não efectue as comunicações previstas no presente diploma ou o faça fora do prazo ou das condições estatuídas;
d) Falsifique, pratique contrafacção, reproduza, proceda à revenda não autorizada ou por qualquer forma faça uso ilegítimo dos impressos exclusivos do RNPC;
e) Efectue publicidade sugerindo facilidades na obtenção de documentos emitidos pelo RNPC.
2. O disposto no número anterior não prejudica o procedimento criminal a que possa haver lugar.
Artigo 77º
Competência para aplicação das coimas
1. A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete ao RNPC.
2. O produto das coimas reverte para o IRN, I.P.
TÍTULO VI
CAPÍTULO I
Artigo 78º
Competência
1. Compete ao RNPC e aos serviços de registo designados em despacho do presidente do IRN, I. P.:
2. Compete em especial ao RNPC:
a) Velar pela exactidão e actualidade da informação contida no FCPC, promovendo as correcções necessárias;
b) Promover a inscrição no FCPC dos actos de constituição, modificação e dissolução das pessoas colectivas e entidades equiparadas;
c) Emitir certificados de admissibilidade de firmas e denominações assegurando o cumprimento dos princípios da novidade e da verdade;
d) Declarar a perda do direito ao uso de firma ou denominação nos termos do artigo 61º.
a) Estudar, planear e coordenar as tarefas necessárias à identificação das pessoas colectivas e entidades equiparadas;
b) Organizar, manter e explorar o FCPC, sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 30º;
c) Promover as acções necessárias à coordenação no sector público das bases de dados de pessoas colectivas e entidades equiparadas;
d) Coordenar, em conjunto com o IRN, I.P., a prestação dos serviços online e de balcão único disponibilizados nos serviços de registo;
e) Praticar actos de registo que venham a ser fixados por despacho do presidente do IRN, I.P.;
f) Assegurar a participação portuguesa em reuniões internacionais sobre matérias da sua competência.
Artigo 79º
Direcção
1. O RNPC é dirigido por um director, a quem compete:
a) Representar o RNPC em juízo e fora dele;
b) Dirigir a actividade do RNPC com vista à realização das suas atribuições;
c) Superintender na gestão de pessoal, promover a arrecadação das receitas e autorizar, nos termos legais, a realização das despesas;
d) Decidir da emissão dos certificados de admissibilidade de firmas e denominações, promover a inscrição e identificação das pessoas colectivas e entidades equiparadas e, bem assim, assegurar a organização e funcionamento do FCPC;
e) Autorizar o acesso à informação do FCPC ou o seu fornecimento, no respeito das disposições legais e demais normativos aplicáveis;
f) Exercer qualquer outra competência que lhe seja atribuída por lei.
2. A direcção do RNPC é assegurada, por períodos trienais, pelo conservador para o efeito designado por despacho do presidente do IRN, I.P.
3. O director pode delegar as suas competências nos conservadores e conservadores auxiliares.
Artigo 80º
Conservadores e conservadores auxiliares
São competências específicas dos conservadores e dos conservadores auxiliares apreciar e decidir os pedidos de emissão de certificados de admissibilidade de firmas e denominações, os pedidos de inscrição, os pedidos de declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação, nos termos do artº 61º, e, bem assim, praticar quaisquer outros actos relacionados com a organização e funcionamento do FCPC e com o cumprimento das competências do RNPC delegadas pelo director.
Artigo 80°-A
Oficiais dos registos
São competências próprias dos oficiais de registo:
a) Apreciar e decidir os pedidos de emissão de certificados de admissibilidade de firmas ou denominações;
b) [Revogado]
c) Apreciar e decidir os pedidos de desistência de emissão de certificados de admissibilidade de firmas ou denominações, bem como de invalidação de certificados já emitidos;
d) Apreciar e decidir os pedidos de substituição de impressos de emissão de certificados de admissibilidade de firmas ou denominações;
e) [Revogado]
f) Promover a inscrição e a identificação de pessoas colectivas e entidades equiparadas.
g) Apreciar os pedidos de declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação, nos termos do artigo 61º.
h) Praticar outros actos que lhes sejam delegados pelos conservadores e pelos conservadores auxiliares.
CAPÍTULO II
Artigo 81º
Estatuto do pessoal
1. O estatuto do pessoal do RNPC é o do pessoal dos serviços dos registos e notariado, sendo-lhe aplicáveis, no que não for contrariado pelo presente diploma, as disposições referentes ao pessoal das conservatórias do registo comercial autonomizadas.
2. Ao pessoal dirigente integrado em carreira é aplicável o disposto no artigo 54º do Decreto-Lei nº 519-F2/79, de 29 de Dezembro.
3. Aos oficiais dos registos e do notariado é aplicável o disposto no artigo 61º do diploma referido no número anterior.
Artigo 82º
Vencimentos dos conservadores
1. Os conservadores auferem o ordenado correspondente à 1ª classe.
2. Os conservadores auxiliares têm direito ao ordenado correspondente à 3ª classe, salvo se for mais elevada a sua classe pessoal.
3. A participação emolumentar do director é apurada segundo as regras aplicáveis aos conservadores das conservatórias do registo comercial autonomizadas.
4. A participação emolumentar dos outros conservadores e dos conservadores auxiliares corresponde, respectivamente, a 85% e a 70% da participação emolumentar apurada para o director.
Artigo 83º
Provimento dos lugares de conservador
1. Os lugares de conservador são providos nos termos da lei orgânica e regulamento dos serviços dos registos e do notariado, sem prejuízo da aplicação dos outros instrumentos de mobilidade previstos na lei geral.
2. Os lugares de conservador auxiliar são providos nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 287/94, de 14 de Novembro.
Artigo 84º
Oficiais dos registos
1. A carreira de oficiais dos registos desenvolve-se da forma prevista para os
restantes oficiais dos registos e do notariado.
2. O recrutamento e promoção dos oficiais efectua-se de harmonia com as
disposições aplicáveis da legislação específica dos registos e do
notariado.
Artigo 85º
Recrutamento de outro pessoal
O recrutamento do pessoal pertencente a carreiras não específicas dos registos e do notariado efectua-se nos termos da lei geral ou da lei específica da carreira em causa.
Artigo 86º
Quadro de pessoal
1. O quadro de pessoal do RNPC é objecto de portaria do Ministro da Justiça.
2. A afectação do pessoal aos diversos serviços do RNPC é feita por despacho do director.
CAPÍTULO III
Artigo 87º
Horário
1. O período de atendimento do público é fixado de acordo com a legislação aplicável aos órgãos e serviços da Administração Pública.
2. [Revogado]
3. Salvo no caso de estarem impedidos ou em serviço oficial, os conservadores devem permanecer no RNPC durante o horário de atendimento do público.
4. Nos casos de horário de atendimento contínuo ou prolongado, deve o serviço ser organizado por forma a assegurar, sempre que possível, a permanência de um conservador durante o período de atendimento do público.
Artigo 88º
Prestação de serviços
O RNPC pode prestar serviços, no âmbito da sua competência, a entidades públicas ou privadas nos termos que forem autorizados por despacho do presidente do IRN, I.P.
Artigo 89º
[Revogado]
Artigo 90º
[Revogado]
Artigo 91º
Impressos
Os formulários próprios referidos no presente diploma constituem exclusivo do IRN, I. P., e são aprovados por despacho do seu presidente.
Artigo 92º
Direito Subsidiário
As disposições do Código do Registo Comercial são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, a tudo o que não estiver disposto no presente diploma.