A quem se aplica?- Ao estrangeiro adotado plenamente por nacional português, por decisão transitada em julgado antes da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade n.º 37/81 de 3 de outubro.
Como deve apresentar o pedido?O interessado pode adquirir nacionalidade portuguesa pode adquirir a nacionalidade portuguesa se o declarar e desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de
oposição à aquisição da nacionalidade.
Onde pode obter mais informações ou apresentar o requerimento?- Pode ainda optar pelo preenchimento do impresso de modelo aprovado juntando os documentos necessários. O pedido pode ser enviado pelo correio para a Conservatória dos Registos Centrais
Quem pode prestar declarações?- As declarações para fins de aquisição da nacionalidade são prestadas pelos próprios, por si ou por procurador bastante.
- Se o interessado for representado por procurador, a procuração deve revestir a forma prevista na lei.
Como pode ser obtida?Neste caso, a aquisição da nacionalidade portuguesa pode ser obtida:
- Por preenchimento de impresso pelo adoptado;
- Por declaração em serviço competente pelo adoptado.
Que documentos devem apresentar?- Impresso de modelo aprovado devidamente preenchido e assinado, com reconhecimento presencial da assinatura, ou declaração prestada em serviço competente
- Certidão do registo do seu nascimento, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, se escrita em língua estrangeira.
- Certidão da decisão que decretou a adopção. Se a sentença de adopção tiver sido decretada por Tribunal estrangeiro, deve ser previamente revista e confirmada por Tribunal português.
- Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência após os 16 anos, acompanhados de tradução, se escritos em língua estrangeira. O interessado está dispensado de apresentar o certificado do registo criminal do país da nacionalidade sempre que comprove que, após ter completado os 16 anos, residiu noutro país. O interessado está também dispensado de apresentar o certificado de registo criminal português, que é oficiosamente obtido pelos Serviços.
- Documentos que comprovem a natureza das funções públicas ou do serviço militar não obrigatório, prestados a Estado estrangeiro, sendo caso disso. A apresentação destes documentos só tem lugar se o interessado tiver estado nestas circunstâncias.
- Documentos comprovativos de ligação efetiva à Comunidade Portuguesa;
Nota: A certidão do registo de nascimento do adotante português é
oficiosamente obtida pelos serviços.
Pagamento:
- O não pagamento da quantia emolumentar devida conduz à rejeição liminar.
Advertências:
- A declaração de nacionalidade que conste de impresso pode, em certas situações, ser indeferida liminarmente. Nesse caso, o interessado será notificado dos fundamentos do indeferimento, para se pronunciar no prazo de 20 dias. Se o pedido vier a ser indeferido liminarmente, por se manterem os fundamentos que conduzem ao seu indeferimento, a declaração não produz efeitos, não havendo lugar ao reembolso de qualquer quantia.