A declaração para fins de atribuição da nacionalidade, que conste de impresso, pode em certas situações ser indeferida liminarmente:
- Quando não conste de impresso de modelo aprovado para esse efeito.
- Quando sejam omitidas menções ou formalidades previstas no impresso de modelo aprovado:
- o nome completo, data do nascimento, estado, naturalidade, nacionalidade, filiação e residência actual do interessado;
- o nome completo e residência dos representantes legais, caso o interessado seja incapaz, ou do procurador;
- os factos declarados, o fim da declaração e o pedido do respectivo registo;
- a relação dos documentos apresentados;
- a indicação dos elementos que permitam identificar o registo de nascimento do progenitor (mãe ou pai) português;
- a assinatura do declarante, reconhecida presencialmente, salvo se for feita na presença de funcionário de um dos serviços com competência para a recepção da declaração (quando o procurador seja advogado ou solicitador, é suficiente, para a confirmação da assinatura, a indicação do número da respectiva cédula profissional).
- Quando a declaração, não seja acompanhada dos documentos necessários para comprovar os factos que constituem o fundamento do pedido, que incumba ao interessado apresentar, designadamente a certidão do registo de nascimento do próprio, se possível, de cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, se escrita em língua estrangeira.
- Quando o impresso/requerimento não seja acompanhado do meio /prova de pagamento devido pelo acto.