Tradução de documentos para instruir ou basear actos de registo
Pode ser feita pelos seguintes serviços ou entidades:
Cartório Notarial português
Conservatória dos Registos Centrais;
Conservatória do Registo Civil;
Consulado português no país onde o documento foi emitido;
Consulado que represente em Portugal o país onde o documento foi emitido;
Câmaras de Comércio e Indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro;
Advogados e Solicitadores.
Pode ainda ser feita por tradutor idóneo e certificada por qualquer um dos serviços ou entidades anteriormente referidas.
Ter em atenção que não pode intervir como tradutor aquele a quem o documento traduzido respeita, ou ao seu cônjuge, ou aos outros familiares referidos na al. e) do n.º 1 do art.º 68º do Código do Notariado por ser inábil