Procurações
- Noção de procuração – Procuração é o acto pelo qual
alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos. A palavra
procuração é também utilizada para designar o próprio documento em que a mesma
se contém.
- Efeitos da representação – O negócio jurídico realizado pelo
representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem,
produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último.
- Atribuição dos poderes -
Os poderes atribuídos devem ser certos e determinados nos seguintes casos:
- Representação entre cônjuges – não pode ter carácter geral, devendo os poderes
ser especificados claramente (Ex.: Um dos cônjuges concede ao outro poderes para
vender determinado prédio, ou para venda de prédios que, à data da procuração,
possui em certa localidade).
- Procuração com poderes para doar – O representado
tem que determinar o objecto da doação, bem como designar a pessoa do donatário.
- Negócio celebrado pelo representante consigo mesmo – A celebração do negócio tem
que ser especificadamente consentida pelo representado, a não ser que o negócio,
por sua natureza, exclua a possibilidade de um conflito de interesses.
- Procuração para casamento – Apenas um dos cônjuges pode fazer-se representar por
procurador, devendo a procuração individualizar o outro nubente e indicar a
modalidade do casamento.
- Forma – Salvo disposição legal em contrário, a
procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva
realizar.
- As procurações que exijam intervenção notarial podem ser lavradas por
instrumento público, por documento escrito e assinado pelo representado com
reconhecimento presencial da letra e assinatura ou por documento autenticado. As
procurações conferidas também no interesse do procurador ou de terceiro devem
ser lavradas por instrumento público cujo original é arquivado no cartório
notarial.
- Nota: Consentimento conjugal – O consentimento conjugal, nos casos em
que é legalmente exigido, deve ser especial para cada um dos actos, sendo-lhe
aplicáveis, quanto à forma, as regras estabelecidas para as procurações.
- Revogação – A procuração é livremente revogável pelo representado, não obstante
convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação. Se a procuração
tiver sido conferida também no interesse do procurador ou de terceiro – as
impropriamente chamadas procurações irrevogáveis - não pode ser revogada sem
acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa.
- Procurações que devam ser
utilizadas em Portugal, encontrando-se o representado em país estrangeiro - Os
interessados em passar procuração com poderes que devam ser exercidos no
território da República Portuguesa podem fazê-lo junto:
- dos agentes consulares
portugueses no país da sua residência, os quais, excepcionalmente, desempenham
funções notariais;
- ou das competentes entidades locais.
- Os documentos passados
no estrangeiro, em conformidade com a lei local, são admitidos para instruir
actos notariais, independentemente de prévia legalização. Apenas se houver
fundadas dúvidas acerca da autenticidade do documento apresentado, pode ser
exigida a sua legalização, nos termos da lei processual.
- De notar que o
documento escrito em língua estrangeira deve ser acompanhado da tradução
correspondente, a qual pode ser feita por notário português, pelo consulado
português no país onde o documento foi passado, pelo consulado desse país em
Portugal ou, ainda, por tradutor idóneo que, sob juramento ou compromisso de
honra, afirme, perante o notário, ser fiel a tradução.
- Documentos emitidos em
Macau – Os documentos e traduções redigidos ou certificados pelos tribunais ou
outras autoridades públicas competentes de uma das Partes são dispensados de
qualquer legalização ou autenticação desde que tenham aposto o respectivo
carimbo oficial (art. 5.º, n.º 1, Resolução da Assembleia da República n.º
19/2002 – Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República
Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau, da República Popular da
China).
- Legalização – em que consiste:
- Os documentos autênticos passados no
estrangeiro, na conformidade da lei desse país, consideram-se legalizados desde
que a assinatura do funcionário público esteja reconhecida por agente
diplomático ou consular português no Estado respectivo e a assinatura deste
agente esteja autenticada com o selo branco consular respectivo.
- Quanto aos
documentos particulares lavrados fora de Portugal, se estiverem legalizados por
funcionário público estrangeiro, a legalização carece de valor enquanto se não
obtiverem os reconhecimentos exigidos no parágrafo anterior.
- Tratando-se de
documentos emanados de países signatários ou aderentes à Convenção de Haia de 5
de Outubro de 1961 – Decreto-Lei n.º 48 450, de 24 de Junho de 1968 – ratificada
por Portugal, conforme Aviso publicado no Diário do Governo, I Série, n.º 50, de
28 de Fevereiro de 1969, a legalização dos documentos será feita por apostilha,
nos termos do art. 3.º da Convenção.
- Tendo em consideração que a legalização do
documento por qualquer dos modos atrás referidos contempla o seu valor formal e
não substancial, importa, caso a caso, verificar a suficiência do documento para
o fim a que se destina.
Last modified:
07/13/2020 06:21 PM
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